Processo 0010279-15.2026.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010279-15.2026.5.03.0167 AUTOR: CRISTIANO RAMON DIAS MELO RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13274cc proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada dia 13/03/2026 e o autor limita os pedidos ao período imprescrito, inclusive em relação ao pedido de depósitos de FGTS (a partir de abril de 2021), de modo que não há prescrição a ser declarada. Rejeito. Limitação da condenação ao valor dos pedidos A SDI-I do TST, no RR 555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não se limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Impugnação aos Documentos A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstituí-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. Impugnação à Justiça Gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme dispõe o artigo 337, inciso XIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito. Férias não gozadas O reclamante afirma que, embora tenha recebido o pagamento correspondente às férias do período aquisitivo 2024/2025, trabalhou normalmente durante todo o mês de dezembro de 2025, quando deveria estar em gozo do descanso. As reclamadas limitaram-se a afirmar que “foram devidamente pagas as referidas férias pleiteadas”, não impugnando especificamente a alegação de que houve prestação de serviços durante o período destinado ao descanso. Além disso, no print de email anexado pelo reclamante ao ID 16262ab, não impugnado de forma específica pela defesa, verifica-se que Kelle Santos, supervisora de DP/RH, afirma que o reclamante “gozou de férias apenas no papel… pelo prazo concessivo obrigatório.” Incontroverso o pagamento das férias, é devido o pagamento simples dos dias trabalhados no período respectivo, como formulado na inicial. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do TST: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS PAGAS. NÃO USUFRUÍDAS. DOBRA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. BIS IN IDEM. Na forma do artigo 137 da CLT, não tendo sido concedidas as férias no prazo previsto no artigo 134 do mesmo diploma legal, é devido o pagamento em dobro das férias, inclusive do terço constitucional, de acordo com a interpretação dada por meio da Súmula nº 450 do TST. Na hipótese em análise, a Corte regional constatou ter sido "comprovada a não…
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