Processo 0010279-20.2025.5.03.0112

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010279-20.2025.5.03.0112
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010279-20.2025.5.03.0112 REQUERENTE: NEWISTON JOSE SOARES REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef3821 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   1 – RELATÓRIO EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. – BHTRANS, executada, opôs embargos à execução, alegando equívocos nos cálculos homologados (ID 9d24df9). Sentença deste juízo não conheceu dos embargos por ausência de garantia do juízo (ID f43904a). Interposto agravo de petição, a 5ª Turma deste Regional deu provimento ao recurso para reconhecer a aplicabilidade do regime de precatórios à agravante e determinar o retorno dos autos à origem, para análise dos embargos à execução (ID 6ef2a7d). NEWISTON JOSE SOARES, exequente, apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID ebe06e7). Devidamente intimadas, as partes se manifestaram (IDs 78959a7; 1111655). O perito oficial prestou esclarecimentos (ID 53710da). É o que cumpria relatar. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação são próprios e tempestivos. Dispensada a garantia da execução, nos termos dos artigos 100 da CFRB c/c 535 do CPC. Deles conheço. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Embargos à execução a. Apuração em duplicidade do RSR em dobro. Deduções A executada afirma que o exequente ajuizou ação individual sob o nº 0011467-81.2015.5.03.0182 (ID 9a6f18f), julgada procedente para garantir o direito ao pagamento de RSR em dobro, de 21.12.2010 em diante, sendo as parcelas anteriores declaradas prescritas, bem como de multas convencionais (IDs 4d3eb8d; f6d6847; 9a0e8bd). Diante disso, alega que não pode ser apurada a mesma parcela nesta execução individual de sentença coletiva para o período coberto pela sentença individual, sob pena de bis in idem, com pagamento duplicado do RSR em dobro desde então. Assevera, ainda, que o comando exequendo deferiu a dedução dos valores já quitados a mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito dos substituídos na ação coletiva. O exequente impugna o pedido ao argumento de que o título exequendo condenou a executada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas do RSR em dobro, permitindo a dedução apenas dos valores cuja quitação foi devidamente comprovada. Provocado, o perito esclareceu que: “Sem razão a Reclamada em sua alegação, tendo em vista que os direitos foram deferidos para serem pagos neste processo, não sendo possível distinguir o que foi pago/deferido em outras ações. Desta forma, foi apurado conforme determinado na decisão prolatada, o pagamento em dobro das folgas semanais concedidas após o sétimo dia consecutivo de labor até 31/01/2015” (ID 53710da). Analiso. Compulsando os autos, observo que a executada juntou aos autos cópias de peças de ação individual movida pelo exequente em paralelo, postulando as mesmas verbas aqui deferidas. Foram incluídas: petição inicial (ID 9a6f18f); sentença da fase de conhecimento (ID 4d3eb8d); acórdão da fase de conhecimento (ID f6d6847); despacho que admitiu recurso de revista (ID 798f2ea); acórdão do recurso de revista (ID 9a0e8bd); sentença de liquidação (ID d991dd1); comprovante de depósito judicial (ID 03dc801); e decisão liberatória do crédito (ID 3f992a7). O processo em questão é uma reclamação plúrima, com 7 reclamantes…

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