Processo 0010279-38.2025.5.03.0106

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010279-38.2025.5.03.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010279-38.2025.5.03.0106 RECORRENTE: WESLEY SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0fd280 proferida nos autos. ROT 0010279-38.2025.5.03.0106 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WESLEY SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA THIAGO ATHAYDE PEDROSA (MG135056) Recorrido:   Advogado(s):   MULTICOM ATACADO E VAREJO LTDA FABIANA DINIZ ALVES (MG98771)   RECURSO DE: WESLEY SAMUEL ALVES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 838ddcc; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a4cbfe4). Regular a representação processual (Id 6ef0601). Preparo dispensado (Id bc9f3b4 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: "Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau apreciou as provas documentais e audiovisuais, não havendo desconsideração do material probatório, mas valoração da prova produzida, que foi considerada insuficiente para comprovar as alegações do reclamante."   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Também não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos ARTS. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, E 483, 'D' E 'G', DA CLT. Consta do acórdão: "5. Mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de acúmulo de função, por entender que as atividades extras eram inerentes à função de recebedor de mercadorias. ... Apesar das alegações do reclamante sobre a NR 11.1.5, que exige treinamento específico para operar equipamentos motorizados, e a exibição dos vídeos demonstrando a operação da transpaleteira, a prova oral colhida não demonstrou que essas atividades representavam um acréscimo substancial ou incompatível com a função de recebedor de mercadorias, a ponto de caracterizar acúmulo funcional. Há evidências de que essas tarefas eram realizadas por…

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