Processo 0010279-55.2026.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010279-55.2026.5.03.0089 AUTOR: DANIELLA RODRIGUES FERNANDES RÉU: R&L REFEICOES COLETIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e290124 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017. Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se aplicam ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Vínculo Empregatício. Verbas Correlatas A controvérsia central reside no reconhecimento da relação de emprego entre as partes. A reclamante sustenta que foi admitida em 24/03/2025 para exercer a função de Saladeira, com remuneração de R$ 70,00 por dia, sendo dispensada sem justa causa em 24/07/2025 sem que houvesse a devida anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) . A reclamada, em sua contestação, admitiu a prestação de serviços, porém alegou que o trabalho ocorria de forma eventual e autônoma, sustentando que a própria reclamante teria recusado a assinatura da carteira por preferir o recebimento de diárias. Ao admitir a prestação de serviços sob modalidade diversa da empregatícia, a ré atraiu para si o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da autora, conforme os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, a prova oral produzida em audiência de instrução foi determinante para o deslinde da questão. O sócio-administrador da ré, Leandro Santos Siqueira, ao prestar depoimento pessoal, incorreu em confissão real ao admitir elementos típicos da subordinação e da não eventualidade. Em seu depoimento, o preposto afirmou que a autora tinha horários a cumprir e recebia ordens diretas da gerência para a preparação das saladas, o que descaracteriza a autonomia alegada. Extrai-se do depoimento do preposto o seguinte trecho: "(...) que a reclamante trabalhava todos os dias conforme a escala do restaurante; que ela recebia ordens de como preparar os alimentos; que o valor de R$ 0,00 era pago semanalmente pelo trabalho realizado". Tais declarações confirmam que a prestação de serviços era inserida na atividade-fim da empresa, com habitualidade e sob a dependência jurídica do empregador. Os requisitos do artigo 3º da CLT restaram plenamente demonstrados. A pessoalidade é evidente, pois a autora prestava os serviços pessoalmente; a onerosidade foi confirmada pelo pagamento de…
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