Processo 0010279-55.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010279-55.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010279-55.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (27x) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Master Indústria e Comércio Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0012354-15.2026.8.17.2001, que indeferiu liminar destinada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído no Auto de Infração nº 2024.000010596019-43. A agravante sustenta que as mercadorias transferidas de sua matriz para a filial em Pernambuco destinavam-se ao cumprimento de contratos administrativos firmados com o Estado de Pernambuco, especialmente com a Secretaria de Educação, razão pela qual as saídas internas subsequentes estariam abrangidas por isenção de ICMS, nos termos do art. 322 do Decreto Estadual nº 44.650/2017. A decisão agravada indeferiu a liminar por entender não demonstrado, de modo suficiente, o nexo entre as mercadorias ingressadas no Estado em 2024 e as notas de empenho emitidas em 2023. Em decisão interlocutória de 16/04/2026, antes da análise do pedido de efeito ativo, esta relatoria determinou a intimação do Estado de Pernambuco para manifestação prévia, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em prestígio ao contraditório e à melhor formação do convencimento judicial. Intimado, o Estado de Pernambuco manifestou-se pelo indeferimento da tutela recursal. Sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, ao argumento de que a agravante não teria demonstrado, de forma individualizada e documentalmente segura, a vinculação entre as mercadorias ingressadas no Estado no período autuado e as subsequentes saídas internas alegadamente isentas. Aduziu, ainda, que a controvérsia exigiria exame minucioso de documentos fiscais, contábeis e administrativos, providência incompatível com a cognição sumária e com o rito do mandado de segurança. A Fazenda Pública também invocou a presunção de legitimidade do lançamento tributário, a interpretação restritiva das normas de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, e a inexistência de perigo de dano suficiente à suspensão liminar da exigibilidade do crédito. Ao final, requereu a manutenção da decisão agravada e, após a análise da tutela recursal, a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões. Posteriormente, a agravante peticionou nos autos para noticiar fato superveniente consistente na contratação e no oferecimento de seguro garantia judicial para execução fiscal, consubstanciado na Apólice nº 02852.2026.0001.0775.0004601, emitida pela AXA Seguros S.A. em 24/06/2026, em favor do Estado de Pernambuco, com limite máximo de indenização de R$ 7.214.546,96, correspondente, segundo alegado, ao débito atualizado acrescido de 20%, e vigência até 24/06/2031, constando ainda esta cláusula acerca da renovação: “3) Renovação: Conforme § 1º do artigo 7 da Portaria PGE 4/2018, fica ratificado que a apólice apresentada permanecerá válida independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências: I - proceder ao depósito integral do valor segurado em dinheiro; II - apresentar nova apólice de seguro-garantia que…

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