Processo 0010280-03.2024.5.15.0016

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010280-03.2024.5.15.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010280-03.2024.5.15.0016 AUTOR: EWELYN RAFAELLY OLIVEIRA RÉU: A 2 MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21fb59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0010280-03.2024.5.15.0016     RECLAMANTE: EWELYN RAFAELLY OLIVEIRA RECLAMADA: A 2 MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. – ME e AA MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - EPP     SENTENÇA     RELATÓRIO   EWELYN RAFAELLY OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de A 2 MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. – ME e AA MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - EPP, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na inicial; que são devidas diferenças de comissões e reflexos de comissões; que trabalhou em acúmulo de função, em sobrejornada e sem intervalos mínimos; que é devida a multa de 40% do FGTS e multas celetistas; que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$365.841,20. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Grupo econômico Os documentos acostados aos autos, sobretudo os atos constitutivos das reclamadas, além dos depoimentos colhidos em audiência, indicam claramente a existência de comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, tornando inequívoca a existência de grupo econômico entre estas, nos moldes descritos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesta esteira, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT declaro a existência de grupo econômico entre as reclamadas, as quais são solidariamente responsáveis por eventuais débitos decorrentes do presente processo.   Diferenças de comissões/Integração de comissões Não ficou cabalmente comprovado que a autora tenha diferenças a título de comissões a serem quitadas, nem mesmo a título de comissões futuras (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Assim, julgo improcedentes os pleitos elencados no tópico “c” dos pedidos finais da petição inicial e na emenda à petição inicial, e respectivos reflexos. Sobre as comissões, ficou comprovado que a autora recebia tal parcela fora do holerite, e reconheço que os valores recebidos pela autora a título de comissões são aqueles constantes dos extratos de fls. 596/662, sendo devidos os reflexos postulados. Ainda sobre os reflexos das comissões, os documentos transcritos na petição inicial não indicam serem as vendas ali constantes todas feitas pela parte autora e reconheço que…

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