Processo 0010280-13.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010280-13.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010280-13.2026.5.03.0001 AUTOR: GLAUCIA MARIA MUNIZ DE OLIVEIRA RÉU: TRACTEBEL ENGINEERING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c99cc2 proferida nos autos.                                         1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG                            PROCESSO Nº 0010280-13.2026.5.03.0001                      Aos 08 dias do mês de junho de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, GLÁUCIA MARIA MUNIZ DE OLIVEIRA,reclamante, e TRACTEBEL ENGINEERING LTDA.,reclamada.              Ausentes.              Submetido o processo a julgamento, proferiu-seaseguinte:                                                     S E N T E N Ç A   I- RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por GLÁUCIA MARIA MUNIZ DE OLIVEIRA em face de TRACTEBEL ENGINEERING LTDA., pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 43-46. Atribuiu à causa o valor de R$740.694,93.Acostou aos autos procuração e outros documentos. A tutela de urgência foi indeferida. A reclamante apresentou aditamento à petição inicial, no qual acrescentou pedido de indenização por danos morais por fatos supervenientes ao ajuizamento da presente ação e retificou o valor da causa para R$820.694,93. A audiênciainaugural foi realizada, com a presença das partes. A primeira tentativa de conciliação foi rejeitada. A reclamada apresentoudefesaescrita, com documentos. A reclamante impugnou a contestação, de forma escrita. A audiência em prosseguimento foi realizada, tendo a ela comparecido as partes. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada e duas testemunhas foram ouvidas, uma a rogo de cada parte. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR              A reclamada suscitou a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, por a reclamante ter pleiteado diretamente indenização substitutiva de estabilidade provisória, sem, anteriormente, requerer reintegração no emprego.               A preliminar arguida se confunde com o mérito, pois a discussão sobre o cabimento de indenização substitutiva em lugar de reintegração é questão de mérito, não de condição da ação.               O interesse de agir está presente. As condições da ação devem ser aferidas de maneira abstrata, de acordo com as assertivas da petição inicial (teoria da asserção). Assim, em sendo verificada, pela leitura da exordial, a necessidade de obtenção, pela via jurisdicional, da proteção de interesse material e a utilidade do processo para a tutela desse direito, como ocorre no caso dos autos, configurado encontra-se o interesse de agir.              Destarte, pelo exposto, rejeito a preliminar.   2 - LIMITES DA LIDE              Em observância aos ditames dos artigos 329 e 342 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas observando-se o princípio da estabilização da lide, sendo desnecessário qualquer requerimento nesse sentido.   3 - IMPUGNAÇÕES AOSDOCUMENTOSJUNTADOS COM A INICIAL E COM A DEFESA           …

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