Processo 0010280-42.2026.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010280-42.2026.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010280-42.2026.5.03.0153 AUTOR: CAMILA DE PAULA MIRANDA RÉU: 27.687.589 MARIA AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ee3abe proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO.   Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.     II – FUNDAMENTOS.     RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS   A reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 02/06/2025 para exercer a função cozinheira, pelo período de 15/02/2024 a 02/02/2026, com remuneração mensal de R$ 2.040,00. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das verbas devidas, além das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, assim como de indenização por danos morais.   Em defesa, a reclamada nega a relação de emprego, sustentando tratar-se de trabalho autônomo, sem subordinação, habitualidade ou salário fixo.   Admitida a prestação de serviços, é ônus da parte reclamada provar que tal atividade se deu por outra forma que não o vínculo de emprego, por ser essa a forma ordinária de trabalho, do qual não se desvencilhou (art. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC).   A autora, em seu depoimento,  declarou que:  trabalhava na cozinha da pizzaria da reclamada;  iniciou o labor em 15/02/2024 e encerrou em 02/02/2026;  a ré fixava os dias de trabalho, não sendo possível à autora escolher livremente quando laborar;  havia obrigatoriedade de apresentação de atestado médico em caso de falta;  trabalhava de quarta-feira a domingo, das 18h15 às 23h00, e nos finais de semana saía entre 00h20 e 1h30;  recebia, por dia, R$ 70,00 (quarta e quinta), R$ 120,00 (sexta), R$ 150,00 (sábado) e R$ 120,00 (domingo), totalizando R$ 510,00 semanais.   Já a preposta da reclamada afirmou que:  a autora prestou serviços "em alguns dias, 4 ou 5 meses em 2024 e em 2025 também";  não havia empregado com CTPS assinada;  o estabelecimento funciona de quarta a domingo, das 18h30 às 00h00;  pagava por dia em dinheiro, sem recibo, os valores de R$ 70,00 (dia de semana), R$ 120,00 (sexta), R$ 150,00 (sábado) e R$ 100,00 (domingo);  a autora realizava as atividades de cozinha.   Como se vê, não logrou êxito a reclamada em descaracterizar quaisquer dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, quais sejam, prestação de serviço de forma pessoal, com subordinação, com onerosidade e não-eventualidade (arts. 2º e 3º/CLT).   Da prova oral produzida não se verifica a alegada autonomia. Ao revés constata-se a presença dos elementos que ensejam o reconhecimento da relação de emprego, uma vez que a reclamante cumpria horário fixo e pré-estabelecido, recebia ordens diariamente, auferia remuneração por dia laborado, e não por tarefa, além de ser indispensável ao empreendimento explorado pela ré.   A subordinação jurídica, a habitualidade, a onerosidade e a pessoalidade restaram comprovadas pela própria reclamada, que em audiência confirmou a escala fixa, os valores diários preestipulados e a atuação da autora na cozinha. No mesmo sentido, são as mensagens de WhatsApp juntados aos autos (ID  6b5340e) e áudio de ID abd0fc2, nos quais a reclamada afirma expressamente que as funcionárias "ganham R$ 2.040,00 por mês", realizando ela mesma o cálculo "510 x 4 = 2040".   O conjunto probatório existente nos autos demonstra que a reclamante estava vinculado…

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