Processo 0010280-44.2026.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010280-44.2026.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010280-44.2026.5.03.0023 AUTOR: NAYARA HELEM LUIZ VIEIRA RÉU: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eb25e9 proferida nos autos.   SENTENÇA PROCESSO Nº 0010280-44.2026.5.03.0023   Aos 28 dias de abril de 2026, nesta 23a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NAYARA HELEM LUIZ VIEIRA em face de CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA:   I – RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS: 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato da reclamante e o ajuizamento da presente reclamação. Deverá ser observada, no entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A.   2 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto.   3 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Não comungo, com a devida vênia, do entendimento estampado na tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. Tratando-se de rito sumaríssimo, com pedidos certos, determinados e líquidos, em caso de eventual condenação, deverão ser observados como limites os valores indicados na inicial, sem prejuízo da sua atualização, em atenção ao art. 852-B da CLT.   4 – JUSTA CAUSA: A aplicação da justa causa atrai para a empregadora o ônus de comprovar a falta de natureza grave, bem como a imediatidade da punição e, em regra, a adoção de medidas pedagógicas prévias. Desse ônus se desincumbiu a contento. Veio aos autos um procedimento interno realizado pela ré para apuração de uma suspeita de pontuação fraudulenta por empregados, mediante registro em seus cadastros de inúmeras compras feitas por clientes e não por eles diretamente, gerando pontuação elevada e resgate indevido de produtos na bomboniere (fls. 175/178). A partir de evidências extraídas do sistema Loyalty e da análise da movimentação dos pontos (aquisição e resgate) dos empregados sob suspeita, inclusive a reclamante (fls. 113/122 e 147/148), o procedimento resultou nas seguintes conclusões: “• O manuseio de forma desonesta dos ativos do Grupo Cinépolis, incluindo dinheiro ou o seu equivalente em dinheiro, configura conduta inaceitável que constitui fraude nos termos da Política de Prevenção à Fraude do Grupo Cinépolis. • É dever de todos os colaboradores fazer uso adequado dos recursos e das Informações de que dispõem, especialmente para aqueles que participam de operações de pagamento, recebimento de mercadorias etc. • A prática de conduta indevida restou configurada pela análise da movimentação de compras e pontuação registradas nas contas dos colaboradores do Club Cinépolis, incompatíveis com a sua remuneração e em desacordo com as regras previstas no regulamento do Club Cinépolis, dentre elas a que somente são computáveis compras feitas pelo próprio cliente (e não por terceiros). • Devido às evidências documentais coletadas e…

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