Processo 0010280-46.2026.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010280-46.2026.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010280-46.2026.5.03.0087 AUTOR: BARBARA MIRANDA DA SILVA RÉU: CDC BETIM MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3929e9 proferida nos autos.       Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio de 2026, às 07h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por BÁRBARA MIRANDA DA SILVA em face de CDC BETIM MINAS GERAIS LTDA.. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - Relatório   Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II - Fundamentos   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato iniciado em 16/09/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 04/03/2026, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Da impugnação de documentos.   Impugnou a reclamante os documentos juntados aos autos pela parte contrária, em sua forma e conteúdo, ao argumento de que são imprestáveis aos fins colimados. De fato, optando por impugnar genericamente os documentos, limitou-se a parte a insurgir-se contra o aspecto meramente formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/com art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que a impugnação referente ao “conteúdo” dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo, por tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover.   3 - Dos limites da lide. Liquidação. Impugnação aos valores.   Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir, no procedimento ordinário, que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e acompanhados da respectiva indicação de valor, exigência que já era prevista para o rito sumaríssimo (art. 852-B, inciso I, da CLT), em consonância com as normas do processo civil (arts. 291 e 319, inciso V, do CPC/2015). A referida modificação legislativa teve como finalidade reforçar a observância da boa-fé processual e conferir maior celeridade ao trâmite processual, mediante a prévia quantificação dos pedidos. Desse modo, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após 11/11/2017, hipótese dos autos, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial fixam o limite da eventual condenação, devendo tal parâmetro ser rigorosamente observado na fase de liquidação. Cumpre destacar que tal limitação se aplica exclusivamente ao valor principal dos pedidos, não alcançando a incidência de correção monetária e juros de mora, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à parte reclamante em razão do lapso temporal até o…

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