Processo 0010280-63.2026.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010280-63.2026.5.03.0049 AUTOR: ROSE SANTOS DE SOUZA RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d6025 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ROSE SANTOS DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de RIVELLI ALIMENTOS S.A, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Depois de rejeitada a conciliação (ID 1825401), foi recebida a defesa (ID 70ec4ee), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID 3fa00e2). Na audiência de instrução (ID bf75fb0), foram colhidos os depoimentos da reclamante e da preposta da ré, sendo dispensada a oitiva das testemunhas trazidas pelas partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. PROVA EMPRESTADA De modo a atender a determinação de ID 1825401 deverá a Secretaria juntar aos autos o laudo da prova pericial de insalubridade produzida nos autos 0011277-80.2025.5.03.0049, uma vez que aquele juntado no ID 464e82e refere-se a laudo pericial médico. Esta determinação não prejudica as partes nem impede a prolação de sentença, uma vez que o laudo de insalubridade, juntado pelo perito Bruno Almeida Xavier, está disponível no PJE, nos supracitados 0011277-80.2025.5.03.0049. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores indicados no rol de pedidos da petição inicial, bem como o valor atribuído à causa, servem exclusivamente para a fixação do rito procedimental e como estimativa para fins de alçada. Não limitam a condenação, que deverá ser apurada de forma precisa em fase de liquidação de sentença. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega…
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