Processo 0010280-80.2026.5.03.0108

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010280-80.2026.5.03.0108
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010280-80.2026.5.03.0108 RECORRENTE: GLEYCIANE DA SILVA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEYCIANE DA SILVA BARROS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010280-80.2026.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer  dos recursos ordinários interpostos pelas partes (ID 4458dda e d9fff79), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas (ID 715d4df e 5612f4c), regularmente processadas; no mérito, negar provimento recurso da reclamante e dar provimento parcial ao recurso da reclamada, para: 1) fixar o início da jornada autoral, de terça a sexta-feira, às 8 horas; 2) afastar a declaração da rescisão contratual indireta, reconhecendo a condição de demissionária da autora; 3) excluir da condenação: 3.1) o pagamento das seguintes parcelas: a) horas de prontidão; b) verbas rescisórias (consubstanciadas em aviso prévio, FGTS sobre o aviso prévio e multa de 40% sobre todos os depósitos); c) multa do art. 477 da CLT; 3.2) as obrigações de fazer consistentes em realizar anotações na CTPS concernentes à rescisão indireta e entregar a documentação rescisória correlata (TRCT, chave de conectividade e CD/SD). Quanto ao mais, a r. sentença de ID efc5858 foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Rejeitar os requerimentos, deduzidos em contraminuta, de aplicação de penalidade à reclamante por litigação de má-fé e de expedição de ofício à OAB/MG. Reduzir o valor arbitrado à condenação (R$20.000,00; ID efc5858 - Pág. 14) à quantia de R$3.000,00, com custas correspondentes de R$60,00, pela reclamada. A reclamada poderá requerer a restituição das custas por ela recolhidas a maior, devendo para tanto observar o disposto no art. 3ª da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/21.  FUNDAMENTOS: EFEITO SUSPENSIVO: A reclamada requer a concessão de efeito suspensivo ao respectivo recurso ordinário. Pois bem. No Processo do Trabalho, via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT), sendo excepcionais as hipóteses de concessão de efeito suspensivo. Não obstante o teor da segunda parte do item I da Súmula 414 do TST, é possível admitir, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso, a teor do art. 299, in verbis: "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Para tanto, é necessária a coexistência de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), apta a ensejar possível provimento da insurgência recursal, bem como a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação…

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