Processo 0010280-86.2026.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010280-86.2026.5.03.0106 AUTOR: RICARDO LUIZ DE VASCONCELOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9aa539 proferida nos autos. SENTENÇA De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. II- FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE – ADSTRIÇÃO AO PEDIDO Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Além disso, constato que a reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório está estabelecida nas normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC. Assim, cabe a quem alegou fazer prova dos fatos alegados, fato constitutivo do seu direito. E à outra parte, a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito pugnado. Eventual possível inversão do ônus da prova, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC/2015, é exceção e somente se justifica nas hipóteses de previsão legal ou naqueles casos em que se verificar a impossibilidade de produção de provas, conforme a situação de fato. Via de consequência, a distribuição do ônus probatório será apreciada segundo os critérios legais. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora pleiteia a determinação de juntada de documentos pela ré, nos termos do artigo 396, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC/2015. Sem razão, visto que a ausência de juntada de documentos será apreciada nos tópicos próprios e referentes às matérias relacionadas aos almejados documentos. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 26/03/2026, acolho a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 26/03/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, à exceção das pretensões meramente declaratórias. Logo, julgo extinto o processo com resolução do…
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