Processo 0010280-98.2026.5.03.0005

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010280-98.2026.5.03.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010280-98.2026.5.03.0005 AUTOR: NOELIA VIEIRA DIAS RÉU: ELIEZER DE OLIVEIRA MATTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eb1195 proferida nos autos. SENTENÇA Os nomes das partes e da testemunha são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos. A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei 13.709/2018 – LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. É o relatório. RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Resolução 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, obtido com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e de notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos (ID 1a3874f), como forma de cooperação espontânea com as partes e as instâncias superiores (art. 6º do CPC c/c Resolução Conjunta 199/21 do TRT da 3ª Região): DEPOIMENTO PESSOAL DA PREPOSTA DOS RECLAMADOS M* V* L* DE O* M* T*: "que a reclamante começou a prestar serviços ao primeiro reclamado em maio, por indicação decorrente da saída de outra cuidadora, e permaneceu até o início de fevereiro; que a responsável pelos pagamentos era a segunda reclamada; que a reclamante trabalhava em escala doze por trinta e seis, de modo variável; que o plantão era apenas diurno; que o horário previsto seria das 7h às 19h, mas a reclamante chegava por volta de 8h30 ou 9h e saía antes das 19h; que a reclamante recebia R$165,00 por plantão; que a reclamante fazia, em média, quatorze ou quinze plantões por mês; que havia revezamento com outra cuidadora; que o pagamento era feito por Pix, a partir de conta corrente do primeiro reclamado, conjunta com a segunda reclamada; que, quando a reclamante não podia comparecer, mandava outra pessoa em seu lugar, muitas vezes sem aviso prévio, chegando a aparecer pessoa que os reclamados não conheciam; que isso ocorreu várias vezes; que a carteira da reclamante não foi assinada porque ela prestava serviços por plantão, sem horário fixo e sem dia fixo; que a própria testemunha A* F* da S*, que era outra cuidadora, comparecia quando a reclamante dizia que não iria; que a reclamante podia recusar plantões; que, ao final da prestação de serviços, a reclamante deixou de comparecer, tendo a depoente enviado mensagem para saber o que havia acontecido, ocasião em que a reclamante disse que não voltaria; que a reclamante tinha uma hora de intervalo; que, no intervalo, a empregada da residência permanecia com o primeiro reclamado; que essa empregada mora e trabalha na casa dos pais da…

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