Processo 0010281-08.2022.5.18.0102

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010281-08.2022.5.18.0102
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010281-08.2022.5.18.0102 AGRAVANTE: KAROLYNE MARTINS NEVES AGRAVADO: FB INSTRUMENTOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010281-08.2022.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : KAROLYNE MARTINS NEVES ADVOGADO(S) : MARCEL BARROS LEAO ADVOGADO(S) : LILIANE ALVES DE MOURA AGRAVADO(S) : FB INSTRUMENTOS LTDA AGRAVADO(S) : IVONETE FERREIRA BARROS AGRAVADO(S) : DEBORA GOMES DOS SANTOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE FGTS. IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para bloqueio de 50% dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para satisfação de crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 8.036/90, em seu artigo 2º, § 2º, dispõe sobre a impenhorabilidade dos depósitos do FGTS. 4. O artigo 20 da Lei nº 8.036/90 elenca de forma exaustiva as hipóteses de movimentação da conta vinculada, não incluindo a execução de crédito trabalhista. 5. A Lei nº 8.036/90 constitui norma especial que prevalece sobre as regras gerais de execução. 6. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando novas hipóteses de levantamento ou penhora não contempladas pelo legislador. 7. A jurisprudência consolidada desta 18ª Região alinha-se ao entendimento da impenhorabilidade do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS para satisfação de crédito trabalhista, em razão da impenhorabilidade estabelecida em lei especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, arts. 2º, § 2º, e 20. CPC/2015, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-18 - AP: 00112963820175180053; TRT da 18ª Região, Processo: 0000578-90.2010.5.18.0161.       RELATÓRIO     A Exma. Juíza MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, por meio da decisão de ID 4430562, indeferiu o pleito de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para bloqueio de 50% do FGTS em nome dos executados, formulado pela exequente na petição de ID c3ec26a.   A exequente interpõe agravo de petição (ID 2c5c6bf).   Sem apresentação de contraminuta.   Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte).   É o breve relato.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente.                   MÉRITO             PENHORA DO FGTS     A agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de…

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