Processo 0010281-17.2026.5.03.0027

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010281-17.2026.5.03.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010281-17.2026.5.03.0027 AUTOR: FLAVIO LOUBACK DE PAULA RÉU: MARTPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed020d3 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0010281-17.2026.5.03.0027 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por FLÁVIO LOUBACK DE PAULA em face de MARTPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença:   RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A reclamada argui a preliminar de inépcia quanto aos pedidos relacionados às penalidades previstas no art. 22 da Lei nº 8.036/90 e à justiça gratuita, ao argumento de ausência de pedido expresso. Sustenta, ainda, a inépcia da inicial quanto ao pleito de honorários advocatícios, por suposta ausência de causa de pedir. Sem razão. A inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, além de pedidos certos e determinados, inclusive quanto à justiça gratuita e às penalidades previstas no art. 22 da Lei nº 8.036/90 (tópicos 1.2 e 3.3 da inicial), em extensão suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto aos honorários sucumbenciais, trata-se de verba decorrente da própria lei processual e que constitui pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, sendo dispensável formulação de causa de pedir autônoma e sua quantificação. Além disso, a apresentação de defesa específica quanto às pretensões deduzidas evidencia a perfeita compreensão das controvérsias pela reclamada, afastando qualquer alegação de prejuízo processual. Rejeito as preliminares de inépcia arguidas. PRESCRIÇÃO Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 05/03/2021, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; ESTIMATIVA DE VALORES Os valores atribuídos no rol petitório são mera estimativa econômica da pretensão, não representando limites da condenação, conforme, inclusive, já se posicionou este Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de ausência de depósitos regulares de FGTS durante o contrato de trabalho e atraso reiterado no pagamento dos salários. A reclamada sustenta a regularidade dos recolhimentos fundiários e a inexistência de mora salarial apta a ensejar falta grave patronal. Examina-se. Quanto aos alegados atrasos salariais, verifica-se que a reclamada juntou os respectivos contracheques (fls. 114 e ss.), a maioria deles assinados pelo reclamante. A alegação autoral não é propriamente de ausência de pagamento dos salários, mas de atraso em seu adimplemento. Nesse contexto, incumbia ao reclamante comprovar a ocorrência de mora salarial reiterada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente de tal…

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