Processo 0010281-36.2026.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010281-36.2026.5.15.0042 AUTOR: DIEGO DE ABREU ROJO RÉU: MRS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9d9eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010281-36.2026.5.15.0042 RECLAMANTE: DIEGO DE ABREU ROJO RECLAMADA: MRS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que, admitido em 04/04/2025, sofreu perseguição e punição injusta em decorrência do tratamento conferido por sua superiora hierárquica, Sra. Gleice, por ocasião da entrega de um atestado médico no final de janeiro de 2026. Relata que, em 25/01/2026, após se sentir mal durante a jornada, necessitou de atendimento médico de emergência pelo SAMU, o que teria resultado na emissão de um atestado médico determinando o seu afastamento por três dias. Prossegue afirmando que, por encontrar a base da empresa fechada, deixou o atestado por baixo da porta e, posteriormente, na guarita do posto, conduta que teria ensejado a aplicação de uma suspensão injustificada e arbitrária de três plantões por parte do empregador. Argumenta que tais atos se traduzem em aplicação desproporcional de penalidade disciplinar e perseguição, caracterizando rigor excessivo e pleiteia a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no que dispõem as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘d’ do art. 483 da CLT, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e expedição de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Defendendo-se, a reclamada confirma que “aplicou ao reclamante a pena de suspensão no dia 29/01/2026” (fl. 164) porque o autor, ao contrário do que alega, não apresentou atestado a justificar suas faltas, senão aquela ocorrida no dia 25/01/2026. Sustenta, assim, a regularidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, que, segundo alega, decorreram de condutas faltosas do próprio trabalhador, que permaneceu ausente ao serviço sem justificativa legal. Segundo dispõem as alíneas ‘a, ‘b’ e ‘d’ do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando “forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”, quando “for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo” ou quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Com efeito, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho depende da comprovação da prática de falta grave pelo empregador cuja gravidade torne impossível a manutenção do vínculo de emprego, requisito também indispensável em casos de dispensa por falta grave cometido pelo empregado, como ensina a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Por si, o não-pagamento de algumas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, são faltas do empregador passíveis de reparação mediante o ajuizamento de ação através da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direitos, não se constituindo, entretanto, em elemento determinante para o…
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