Processo 0010281-42.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010281-42.2025.5.03.0030 AUTOR: MONICA RIBEIRO BRANDAO E SILVA E OUTROS (1) RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6be48a proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO MÔNICA RIBEIRO BRANDÃO E SILVA E OLÍVIA RIBEIRO BRANDÃO E SILVA ajuizaram ação trabalhista em 25/02/2025, em face de IOCHPE-MAXION S.A., partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 753.308,76. Emenda e aditamento à inicial no ID 393f1c7 e ID cc1168a. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos (ID 13bbe19). Na ocasião, o Juízo determinou a realização perícia de periculosidade. Impugnação pela parte autora no ID d298f2d. Laudo pericial e esclarecimentos periciais ao ID b2977c5 e ID 0bcb534, respectivamente, com vista regular às partes. Na audiência em prosseguimento, o Juízo indeferiu as contraditas formuladas contra a segunda testemunha da reclamante e contra a testemunha da reclamada, sob protestos. Foi ouvido o depoimento pessoal da reclamada e foram inquiridas duas testemunhas pelas reclamantes e uma testemunha pela reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, defendo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir da vigência da lei citada (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Assim, alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se apenas quanto aos processos ajuizados após a data de sua vigência, ou seja, as inovações surgidas pelo novo regramento aplicam-se ao presente processo, resguardando a segurança jurídica e evitando surpresas aos litigantes. 2 – INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MPT As autoras requerem a intimação do Ministério Público do Trabalho para atuar no feito, sob o argumento de que uma das reclamantes é menor incapaz e que a proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, exige a participação do parquet. A ré, por sua vez, opõe-se ao pedido, sustentando que a menor está devidamente representada por sua genitora, nos termos do art. 793 da CLT, o que afasta a necessidade de intervenção do Ministério Público. O pedido não merece acolhimento. A menor Olívia figura nos autos exclusivamente na condição de herdeira de trabalhador falecido, devidamente representada por sua genitora desde o ajuizamento da ação, munida de procuração com poderes específicos. Registre-se que é…
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