Processo 0010281-42.2026.5.03.0051
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARATINGA ATOrd 0010281-42.2026.5.03.0051 AUTOR: ANDREIA CRISTINA RAMOS DE BARROS RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL BETHONICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629b640 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANDREIA CRISTINA RAMOS DE BARROS ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO EDUCACIONAL BETHONICOS LTDA, THIAGO WILLIAN BATISTA FAEL, ALFFA INSTITUTO EAD LTDA e WERYK LARA ARAUJO DUARTE. Alegou que trabalhou como auxiliar de limpeza de 22/01/2025 a 06/12/2025, percebendo salário de R$ 1.518,00, sendo dispensada sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias e depósitos de FGTS. Pleiteou o pagamento das verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, além do reconhecimento de grupo econômico, sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.473,65. Juntou documentos. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta. Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnaram o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentaram a ausência de grupo econômico, a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. Juntaram documentos. Na audiência realizada em 25/06/2026, constatou-se a ausência injustificada dos réus THIAGO WILLIAN BATISTA FAEL e WERYK LARA ARAUJO DUARTE. A autora apresentou réplica oral e remissiva, requerendo a aplicação da revelia e confissão ficta dos réus ausentes. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. A autora apresentou réplica escrita. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A. Revelia e Confissão Ficta dos Réus Thiago e Weryk Os réus THIAGO WILLIAN BATISTA FAEL e WERYK LARA ARAUJO DUARTE, embora devidamente citados, não compareceram à audiência nem apresentaram defesa. A ausência da parte à audiência importa em confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Contudo, a apresentação de contestação conjunta por advogado devidamente habilitado nos autos e o comparecimento das demais rés, INSTITUTO EDUCACIONAL BETHONICOS LTDA e ALFFA INSTITUTO EAD LTDA, afastam os efeitos materiais da revelia em relação aos fatos comuns contestados, por força do art. 844, § 4º, I, da CLT. Assim, decreta-se a revelia e a confissão ficta dos réus Thiago e Weryk, cujos efeitos práticos serão sopesados com o acervo probatório e as defesas apresentadas. B. Ilegitimidade Passiva Ad Causam As rés alegam a ilegitimidade passiva dos sócios retirantes Thiago e Weryk, bem como da ré Alffa. Sem razão. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção, bastando que a parte autora aponte os réus como responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação jurídica material. A existência de responsabilidade solidária ou subsidiária é matéria afeta ao mérito e com ele será decidida. Rejeitam-se as preliminares. C. Inépcia da Petição Inicial A petição inicial trabalhista preenche todos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo uma breve e clara exposição dos fatos e pedidos certos e determinados, o que permitiu o amplo exercício do contraditório e da defesa pelas rés.…
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