Processo 0010281-67.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010281-67.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010281-67.2026.5.03.0075 AUTOR: JOSE REINALDO DA SILVA RÉU: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7442c54 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO JOSÉ REINALDO DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA. (primeira reclamada) e ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. (segunda reclamada). Alegou que foi contratado pela primeira ré em 21/07/2025, permanecendo vinculado até 10/10/2025 e prestando serviços exclusivamente em favor da segunda ré. Afirmou que, a partir de 13/10/2025, sem solução de continuidade, passou a figurar formalmente como empregado da segunda ré, exercendo a função de Operador de Produção Jr I com salário mensal de R$ 2.128,03. Sustentou o exercício de acúmulo de funções operando máquina de rotomoldagem, exposição a agentes insalubres e perigosos, descontos salariais indevidos de 5 dias e DSR em janeiro, supressão de vale-alimentação e bonificação, além de ter sido exposto a riscos ergonômicos, queda de moldes, vazamento de gás e falhas em empilhadeiras. Postulou a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo período de 21/07/2025 a 10/10/2025; o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40%, liberação de saldo fundiário e guias do seguro-desemprego); adicional de insalubridade em grau máximo; adicional de periculosidade de 30%; adicional por acúmulo de função de 30%; devolução dos descontos salariais com restabelecimento de vale-alimentação e bonificação; indenizações por danos morais decorrentes de risco ergonômico (R$ 30.000,00), risco de morte por queda de moldes (R$ 50.000,00), risco de explosão por vazamento de gás (R$ 50.000,00) e risco de acidente por falhas em empilhadeiras (R$ 30.000,00); multa do art. 477, § 8º, da CLT; concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 207.612,03. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A primeira reclamada apresentou contestação (ID 8539592), suscitando preliminar de inépcia da inicial inconciliabilidade cronológica de fatos e contradição funcional, bem como delimitação do contrato temporário no período de 21/07/2025 a 10/10/2025, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alegou a licitude e regular rescisão do contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974 em 10/10/2025 com a devida quitação dos haveres, a improcedência da rescisão indireta, dos adicionais de insalubridade, periculosidade e acúmulo de função, assim como a ausência de descontos indevidos ou danos morais. Requer a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A segunda reclamada apresentou contestação (ID 8454522), suscitando preliminares de inépcia da inicial, arguindo prescrição para, no mérito, requerer a limitação da responsabilidade subsidiária ao período de 21/07/2025 a 10/10/2025, aduz falta de interesse de agir quanto à rescisão indireta em razão da prévia dispensa imotivada promovida pela empresa em 13/02/2026 com quitação rescisória, aduz que o autor relata trabalho…

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