Processo 0010281-68.2026.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010281-68.2026.5.03.0107 AUTOR: MARCELA KAROLINE DA SILVA VITOR RÉU: DANONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4181c proferida nos autos. Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença RELATÓRIO Marcela Karoline da Silva Vitor, qualificada na inicial, ajuizou ação em face de Danone LTDA alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 09/10/2023, tendo laborado até 09/01/2026. Pleiteia as verbas declinadas na inicial de id af39f29. Deu à causa o valor de R$ 72.108,18. Na audiência inicial, presentes as partes, a ré apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, refutando os pedidos. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos. Produzida prova pericial para apuração das alegadas condições insalubres, observado o contraditório. Na audiência para prosseguimento, foi colhido do depoimento das partes, de suas testemunhas e, sem demais provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final infrutífera. É o relatório. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Comissão de conciliação prévia. Extinção do feito. A análise do conflito por meio de Comissão de Conciliação Prévia, instituída nos termos previstos no art. 625-D, da CLT, não impede o exame da demanda pelo Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeita-se a preliminar. Limitação de valores declinados na inicial. Não assiste razão à reclamada ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limite, os valores postos na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, os quais possuem caráter meramente estimativo para definição do rito a ser seguido. Nesse sentido, a seguinte decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III. A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando,…
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