Processo 0010281-71.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010281-71.2026.5.03.0009 AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA RAMOS RÉU: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c4b5d1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A presente demanda foi ajuizada em 25/03/2026, revelando relação de emprego entre a reclamante e a reclamada iniciada em 01/06/2024 (data incontroversa, ID. 449256d, fl. 14) Nesse sentido, considerando que o presente processo foi ajuizado, instruído e concluso para julgamento após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 e considerando a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso (art. 14, parte final e art. 1.046 do CPC, art. 915 da CLT e Súmula n. 509 do STF), serão aplicadas a esta demanda as normas de natureza processual introduzidas pela Lei n. 13.467/17 em cada hipótese. Da mesma forma, em relação ao direito material, a nova lei se aplica inteiramente, tendo em vista que a relação de trabalho foi estabelecida na durante sua vigência. Ressalvo, entretanto, que o STF, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tendo a parte reclamante apontado as reclamadas como responsáveis pelas pretensões deduzidas, legitimadas estão para figurarem no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. CONFISSÃO A segunda reclamada, apesar de regularmente notificada, conforme mandado de ID. 5d9e9d9, fl. 119, deixou transcorrer o prazo concedido para apresentação de defesa, e também não compareceu às audiências realizadas em 13/04/2026, ID. 773b816, fl. 976 e em 26/05/2026, ID. 569bcf9, fl. 1033. Assim, nos termos do art. 844 da CLT, é considerada revel e confessa quanto aos fatos articulados na petição inicial. Salienta-se, entretanto, que a confissão ficta é apenas um meio de prova que, como os demais, se presta a formar a convicção da julgadora em torno dos fatos controvertidos na causa, naquilo que não colidir com os dispositivos legais pertinentes e com a prova produzida nos autos. Ademais, havendo pluralidade de réus, os efeitos da revelia não serão aplicados inteiramente ao presente caso, nos termos do art. 345, I, do CPC, em relação aos fatos contestados pelos outros reclamadas. Superada a questão, passo à análise do mérito da reclamação trabalhista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Informa a inicial, que a reclamante foi admitida…
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