Processo 0010281-75.2026.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010281-75.2026.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010281-75.2026.5.03.0137 AUTOR: SABRINA KETLEN BERNARDES XAVIER RÉU: MEU PRATA SUPERMERCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7978aa4 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010281-75.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por SABRINA KETLEN BERNARDES XAVIER em face de MEU PRATA SUPERMERCADOS EIRELI, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Ademais, o valor dado à causa, que retrata apenas a expectativa da autora, não se confunde com o valor em caso de condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em eventual liquidação de sentença. Assim, rejeita-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) autor(a)(s), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante postula o pagamento de um plus salarial em razão de acúmulo de função. Argumenta que, embora contratada como operadora de caixa, passou a desempenhar funções que não eram compatíveis com o seu cargo. Lista (f. 4): “• Reposição de mercadorias nas prateleiras, incluindo setores diversos da loja; • Atendimento ao público na padaria, esclarecendo dúvidas e auxiliando na escolha de produtos; • Organização e arrumação de prateleiras, garantindo a exposição adequada dos produtos; ” Examina-se. A princípio, cumpre esclarecer que o acúmulo de função indenizável é aquele que gera um nítido desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços inicialmente exigidos do empregado e a contraprestação salarial previamente pactuada. Assim, o acúmulo de funções se revela quando o empregado executa serviços alheios àqueles para os quais foi contratado e incompatíveis com sua condição pessoal; o que não se verifica no caso dos autos. Em depoimento, a autora afirmou (f. 158): “que nunca fez carga e descarga; que já fez reposição de mercadoria, retirando de seu caixa e colocando em gôndola; que também já repôs mercadoria, retirando-a do estoque e colocando na gôndola; que começou a realizar essa última atividade após o período de experiência; que também atuou no delivery, de início de fevereiro a…

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