Processo 0010282-32.2026.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010282-32.2026.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010282-32.2026.5.03.0017 AUTOR: ALEX ALEXANDRINO DE CARVALHO RÉU: TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8d012 proferida nos autos. Aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de 2026, na ação trabalhista movida por ALEX ALEXANDRINO DE CARVALHO em face de TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II - FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante o requerimento de que todas as intimações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que no PJe a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT.   Limitação do valor atribuído aos pedidos A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual "o valor da causa será estimado" e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Ademais, a petição inicial atende os requisitos exigidos no art. 840, §1º, da CLT. Rejeito.   Documento apresentado em drive particular O Autor apresentou gravação (ID 32bfaf3; p. 21) que se encontra armazenada em ambiente virtual particular e fora do sistema Pje e  e requereu a valoração como prova. No entanto, não há motivo que justifique a apresentação de documentos fora do sistema Pje, mormente quando não há prejuízo ao contraditório. Nesse sentido é o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT. Uma vez que não foi observada a disposição legal, não tendo sido apresentados os documentos com a contestação conforme art. 434 do CPC c/c a Resolução 185 de 2017 do CSJT, não há que se falar em validade da modalidade de apresentação de documentos por drive particular, motivo pelo qual, desconsidero os documentos apresentados por meio do link mencionado. Ademais, não há segurança acerca da disponibilização exatamente dos mesmos documentos sem alteração no referido ambiente virtual indicado pela parte, nem garantia acerca de inexistência de vírus e outras aplicações que possam causar danos a sistemas e a dispositivos daqueles que acessarem o referido link. Registre-se que somente serão analisados e considerados os documentos acostados aos autos por meio do Sistema Pje. Indefiro.   MÉRITO Contrato de trabalho. Acúmulo de funções O Autor foi admitido em 23/04/2025 para exercer a função de conferente. Afirma que, após o primeiro mês de trabalho, foi transformado em chefe do galpão, acumulando uma vasta gama de funções totalmente alheias ao seu contrato (operação de empilhadeira, a gerência de equipes, a execução de manutenção e a limpeza do local, entre outras). Sustenta que…

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