Processo 0010282-35.2026.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010282-35.2026.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010282-35.2026.5.03.0113 AUTOR: THALLYSON FERNANDO BATISTA DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72bae3c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por THALLYSON FERNANDO BATISTA DOS SANTOS em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Dispensado o relatório (art. 852, I, da CLT). II – FUNDAMENTOS ACÚMULO FUNCIONAL O autor alega que foi contratado para desempenhar função específica, contudo era obrigado a realizar a carga e o descarregamento de produtos, bem como recolher carrinhos e cestos, sem a devida contraprestação. Requer diferenças salariais à razão de 30% da remuneração, observadas as incidências reflexas. A defesa, a seu tuno, nega a execução de atividades diversas daquelas integrantes dos cargos ocupados pelo autor na contratualidade, sendo eles “Atendente de Frios” e posteriormente “Auxiliar de Depósito”. Analiso. O art. 456, parágrafo único, da CLT prescreve que, à falta de prova em contrário ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A leitura do referido dispositivo legal conduz à conclusão de que o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera qualquer direito, exceto quando exista expressa previsão em sentido contrário em lei, em norma coletiva de trabalho ou em quadro de pessoal organizado em carreira. Tratando-se de fato constitutivo do direito do empregado, é dele o ônus de comprovar o acúmulo de função, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a CTPS do autor consigna que da admissão (09/01/2024) até outubro/2025 o reclamante ocupou o cargo de “atendente de frios”, com alteração para auxiliar de depósito, em 01/11/2025 (ID. 273216c – a f. 19 e seguintes dos autos) O reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que após a mudança de unidade passou a trabalhar como auxiliar de depósito, sendo o setor de lotação organizado por corredores, demandando o descarregamento de caminhões, tendo aduzido, ainda, que no seu entendimento, as atividades de lavar o depósito, realizar a reposição de mercadorias e descarregar caminhões de setores como frios e hortifruti exorbitavam das funções integrantes do último cargo ocupado no réu (ID. e84b437). A testemunha da defesa noticiou ao Juízo que exercia a função de encarregado de depósito, na unidade 125 do Supermercado BH em Caieiras, onde o autor trabalhava, sendo que as atividades em tal setor consistiam no descarregamento de caminhões, armazenamento de mercadorias em prateleiras e organização do local. Afirmou, ainda, que a limpeza do depósito era realizada semanalmente, compreendendo apenas a lavagem do estoque, tendo o autor realizado tais atividades durante todo o tempo que trabalharam juntos na unidade, ou seja, novembro, dezembro e janeiro (ID. e84b437). Assim, o que se verifica é que a parte reclamante desempenhava atividades inseridas em uma gama de atribuições que compunham a função de “auxiliar de depósito” e prova disso é que as atribuições foram exercidas por todo o interregno em que o autor ocupou tal cargo, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, do texto consolidado. Por tais razões, julgo…

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