Processo 0010282-41.2026.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010282-41.2026.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010282-41.2026.5.03.0014 AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: REFORMULAR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25f0a25 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamante postula que a ré seja condenada a proceder aos recolhimentos previdenciários devidos ao longo do contrato de trabalho, em conformidade com o requerimento formulado no item “o” do rol petitório da petição inicial de Id 3a92a17. Com efeito, esta Especializada não possui competência para cobrar as contribuições previdenciárias devidas no decorrer do período laborado, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição da República, conforme entendimento sedimentado do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, este último por meio da Súmula nº 368, I. Portanto, julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o pedido de condenação da ré ao recolhimento previdenciário de todo o período do contrato de trabalho.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT impõe, como requisitos da petição inicial, entre outros, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, bem como os pedidos correspondentes, conforme prescrito no art. 840, §1º, do diploma legal em apreço. No caso dos autos, o reclamante atendeu a contento a esses pressupostos, não havendo vícios que maculem a compreensão da peça inaugural de Id 3a92a17, tanto que possibilitou à reclamada ampla e combativa defesa no Id 08f1cae. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Pretende a parte reclamada que seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos da petição inicial de ID. 3a92a17. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ademais, como deflui da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, no rito sumaríssimo, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito.   MEDIDA SANEADORA (Numeração de folhas em PDF) A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF.   PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO E MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ATIVO No mérito da presente lide, cinge-se a controvérsia em definir a subsistência ou a ruptura da relação empregatícia havida entre as partes, bem como as consequências jurídicas e financeiras dela decorrentes. O reclamante alega ter sido vítima de dispensa imotivada de fato em 06.11.2025, ocasião em que, retornando ao trabalho após atestado de 03 dias (03.11.2025 a 05.11.2025), foi impedido de entrar no canteiro de obras por meio do sistema de controle de reconhecimento facial mantido pela reclamada, sem que houvesse comunicação escrita ou pagamento tempestivo de suas verbas rescisórias. O autor pretende que sua dispensa seja formalizada com a entrega de documentação rescisória e pagamento das parcelas rescisórias devidas. A reclamada, em contrapartida, na audiência de instrução (ID. d1c40b9), assevera que jamais…

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