Processo 0010282-44.2025.5.03.0186
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010282-44.2025.5.03.0186 RECORRENTE: MIGUEL PINTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL PINTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daec923 proferida nos autos. ROT 0010282-44.2025.5.03.0186 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. ALINE DE PAULA LOPES (MG147016) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (MG197854) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: MATHEUS BARBOSA DE JESUS PEREIRA Recorrido: Advogado(s): MIGUEL PINTO DA SILVA NAGILA NACIF MIRANDA GUIMARAES (MG130327) PAULA BLASTER LOPES (MG96235) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 93af201; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 782f429). Regular a representação processual (Id 585ebe7, 82d0332). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6f0c77b: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 6f0c77b: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a0f1a3: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 644934a; Condenação no acórdão, id fbd191d: R$ 250.000,00; Custas no acórdão, id fbd191d: R$ 50.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7ca7b19: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id17435a7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 818, da CLT, e art. 373, do CPC; art. 457, da CLT; art. 93, IX, da CR/88; Consta do acórdão: (...) Da análise dos autos, constato que, a despeito dos normativos do PDE juntados às fls. 715/766, dos demonstrativos do cálculo do PDE do Reclamante às fls. 1678/1683, bem como os recibos do pagamento do referido prêmio anos de 2019 a 2022, não foram juntadas aos autos as planilhas mensais contendo as metas estabelecidas para as agências, com os respectivos resultados alcançados, bem como as metas e resultados específicos do Reclamante relativamente ao PDE. Destarte, verifico que, embora comprovado o pagamento do PDE relativo aos anos 2019 a 2022 (fls. 1626/1628), não foi possível verificar se houve o correto pagamento do PDE, tendo em vista que, o Reclamado não apresentou as avaliações realizadas pelo Reclamante para o pagamento de tal verba, sendo certo que ressai dos normativos juntados aos autos, bem como das próprias explicações contidas na defesa, que os critérios para diminuição dos valores a receber depende do desempenho extraordinário do Reclamante. Concluo, pois, que em infringência ao princípio da aptidão para a prova, o Reclamado não trouxe aos autos a integralidade da documentação necessária à aferição da correção dos valores pagos ao Reclamante a título de PDE no ano de 2019 a 2022. Com efeito, incumbiria ao Reclamado provar os critérios utilizados para o pagamento da parcela nos referidos anos, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Não foram trazidos aos autos…
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