Processo 0010282-47.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010282-47.2026.5.03.0012 AUTOR: RENATA ALVES CORDEIRO DUARTE RÉU: RG VARIEDADES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 305d642 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência saneadora Esclareço que a impugnação apresentada pela autora em fls. 350/383 não será conhecida, por intempestiva, conforme prazo fixado na audiência (fls. 346/348). Inépcia As terceira e quarta reclamadas suscitam a preliminar de inépcia da inicial aduzindo que a parte autora teceu alegações genéricas em relação aos pedidos de responsabilização solidária das rés e de rescisão indireta. Sem razão. A instrumentalidade e a simplicidade do processo do trabalho impõem menor rigidez aos requisitos da peça de ingresso trabalhista, se comparados aos requisitos da petição inicial do processo civil. Assim, no processo do trabalho, é suficiente uma breve exposição dos fatos e a formulação dos pedidos correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT, o que foi observado. Ademais, as reclamadas apresentaram defesa, o que demonstra o preenchimento dos requisitos necessários da petição inicial. Rejeito. Ilegitimidade passiva As terceira e quarta reclamadas sustentam que não têm legitimidade passiva para figurarem na lide. No entanto, as referidas reclamadas correspondem a uma das devedoras apontadas na inicial, sendo essa condição suficiente para a configuração de sua legitimação para a causa. Nesse sentido, o exame da responsabilidade caracteriza juízo de mérito, a ser realizado oportunamente. Rejeito. Impugnação de documentos As partes impugnam os documentos juntados, por imprestáveis como prova. As impugnações genéricas, entretanto, não merecem ser acolhidas, pois meramente formais e, em parte, inespecíficas, já que restou incólume o conteúdo da documentação. Ademais, tem-se que a prova documental não perde a eficácia, senão quando se revela a ocorrência de vícios, no momento da reprodução, o que não se verifica in casu. Assim, os documentos deverão permanecer nos autos, sendo que na análise da prova, os mesmos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Valoração da prova testemunhal O depoimento da Sra. Érika Salete Martins dos Santos Oliveira, convidada pela parte reclamante, não merece nenhuma credibilidade, tendo em vista que revelou o propósito deliberado de favorecer a autora, apresentando contradições relevantes. No tópico que abordou os temas de desvio, de acúmulo e de promoção, a certa altura, a testemunha disse que no local onde trabalharam juntas, por último, não tinha gerenciamento, ficando a reclamante responsável por tudo. Depois afirmou que, na verdade, tinha o gerente, mas que ao mesmo tempo não tinha, porque o gerente era a reclamante, e que essa conclusão era porque achava que o gerente tinha que ficar na loja em tempo integral. No mesmo tópico, perguntada sobre poderes de contratação e de demissão, forçou o depoimento para configurar o mister de gestão da reclamante, afirmando que a autora podia contratar e demitir, contradizendo a informação da própria reclamante de que não podia contratar e nem demitir sem autorização e de que não possuía autonomia de gestão. Como se…
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