Processo 0010282-57.2026.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010282-57.2026.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010282-57.2026.5.03.0138 AUTOR: MARCELO DOS SANTOS CORREA RÉU: IMPERMEABILIZAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b462436 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   MARCELO DOS SANTOS CORREA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de IMPERMEABILIZAR LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 01/03/2024 na função de ajudante e sumariamente dispensado em 05/01/2026, com salário de R$1.606,00 mensais; a data da admissão não foi corretamente registrada na CTPS; as horas extras trabalhadas não foram quitadas na integralidade; não recebeu o reajuste normativo vigente a partir de 01/01/2026, assim como o abono indenizatório previsto na CCT; mantinha contato com produtos químicos insalubres sem receber os equipamentos de proteção necessários; sofreu desconto na rescisão a título de adiantamento que nunca recebeu; os depósitos de FGTS estão irregulares; nunca recebeu salário-família referente aos filhos menores; as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo legal. Pleiteou as parcelas e os valores especificados no item 14 ao final da petição inicial (fls. 08/12). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$161.966,30. Juntou documentos. Audiência realizada nos termos da ata de fls. 130/131, ausente a reclamada, o reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, o que ficou homologado. Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pela reclamante. Prejudicadas as razões finais pela reclamada, bem como a tentativa de conciliação. É o relatório.     2. FUNDAMENTOS   Cadastramento de Advogado.   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).    Desistência de Pedido.   Na ocasião da audiência realizada, o reclamante noticiou sua desistência ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, restando homologada em ato contínuo (fls. 130/131). Desta forma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de pagamento do adicional de insalubridade com reflexos e de entrega do PPP, nos termos do art.485, VIII, do CPC.   Revelia e Confissão Ficta.   Apesar de regularmente notificada por via postal com comprovante de entrega (fls. 111/119 e 129), a ré ausentou-se à audiência designada e não ofertou defesa aos termos desta reclamatória. Por efeito do art.844 da CLT e da Súmula 74 do c.TST, considero a reclamada revel e confessa com relação aos fatos narrados na petição inicial, ressalvadas as provas pré-constituídas.   Período sem Registro.   Alega o reclamante ter sido admitido em 01/03/2024 porém teve a admissão anotada na CTPS com data de 10/06/2024, tendo trabalhado no período sem registro com todos os requisitos da relação de emprego. Diante da revelia da reclamada, considero que o vínculo entre as partes iniciou-se de fato na data constante na causa de pedir, inexistindo elemento que permita afastar a presunção de veracidade resultante da confissão ficta. Defiro as seguintes parcelas referentes ao período trabalhado…

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