Processo 0010282-66.2026.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010282-66.2026.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010282-66.2026.5.03.0135 AUTOR: JHONNY SOARES DA FONSECA RÉU: STUQUI - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65d1480 proferida nos autos. Nesta data, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na reclamação trabalhista ajuizada por JHONNY SOARES DA FONSECA em face de STUQUI - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada.   IMPUGNAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A ré não evidenciou de forma objetiva os valores que entendia serem compatíveis ao caso em análise, tendo se limitado a impugnar os valores, parcelas e cálculos apresentados pelo reclamante de forma genérica, não sendo possível, portanto, prosperar a impugnação suscitada. No que atine aos limites do valor da condenação, aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos têm por finalidade apenas a definição do rito processual, e não a imposição de um teto para apuração das verbas deferidas em sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/3). Por conseguinte, rejeito o pedido.   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada teria praticado faltas graves, nos termos do art. 483, ‘d’ da CLT, consistentes no atraso reiterado de salários e benefícios, falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e exposição vexatória em grupo de mensagens. Entende, assim, que a conduta da ré teria importado em descumprimento das obrigações contratuais por si assumidas, impossibilitando a continuidade da relação de emprego, pelo que postula, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, também a condenação da reclamada ao pagamento dos consectários legais, assim como de…

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