Processo 0010282-67.2016.5.03.0054
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0010282-67.2016.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. AGRAVADO: SANDER DE FARIA CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7726a9 proferida nos autos. AP 0010282-67.2016.5.03.0054 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): SANDER DE FARIA CHAGAS RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO (MG61413) SIRLANGE DA CONCEICAO TEIXEIRA SANTOS (MG185753) Recorrido: VITOR ARAUJO SILVA RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 217c8e6; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id da2fdd5). Regular a representação processual (Id 8645513). O juízo está garantido (Id e190be8, 2f676e3, 3726d16, 7dc019f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II , art. 102, §2º, da da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) No caso em análise, o comando exequendo fixou expressamente apenas o índice de correção monetária a ser utilizado, sem fixar de forma expressa qual a taxa de juros a ser aplicada, fazendo menção genérica a Súmula 200 do TST e art. 883 da CLT.. Assim, são aplicáveis os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. Registrem-se, ainda, os esclarecimentos prestados pelo STF em sede de embargos de declaração opostos pela AGU (Sessão Virtual ocorrida de 15 a 22/10/2021), quando se sanou erro material constante do acórdão supramencionado, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Lado outro, cumpre destacar que, em razão de diversas Reclamações que vêm sendo ajuizadas, o STF, reiteradamente, tem firmando o entendimento no sentido de que a aplicação dos critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADCs 58 e 59, conforme decisão anteriormente transcrita, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-E como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991. Portanto, fixou-se que, para fins de apuração dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; a partir do ajuizamento da ação, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora. Nesse sentido, ressalta-se, como se verifica dos fundamentos adotados pelo…
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