Processo 0010282-88.2026.5.03.0063
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010282-88.2026.5.03.0063 AUTOR: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA RÉU: S & R GOLD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b3aea7 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATSum 0010282-88.2026.5.03.0063 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Assim, rejeita-se a impugnação genérica. MÉRITO Nulidade da Justa Causa. Pedidos correlatos. O reclamante busca a reversão da justa causa aplicada, alegando que a empresa buscou criar uma justificativa para a dispensa após o obreiro ter colidido com animal na pista na data de 04/09/2024 (evento fortuito), e que os excessos de velocidade registrados na telemetria são mínimos e dentro da margem de tolerância legal, não configurando falta grave. Com a nulidade da justa causa, pleiteia o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40%, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e multa do Art. 477 da CLT. A reclamada contesta a alegação afirmando que o reclamante, motorista profissional, foi devidamente alertado sobre a presença de animais na pista em 04/09/2024 (data do acidente), mas mesmo assim transitava em velocidade acima do limite (70-75 km/h em via de 60 km/h), resultando em colisão. Alega que a justa causa foi motivada também por ameaças e chantagem do reclamante (demonstradas por áudios), que prometeu expor a empresa e sabotar veículos, além de quebrar uma mesa ao ser comunicado da dispensa. Ao exame. A justa causa consiste na mais gravosa penalidade oriunda do poder diretivo do empregador por acarretar a extinção motivada da relação de emprego, com restrição de direitos ao trabalhador. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença concomitante de todos os requisitos à sua configuração, em especial a atualidade e a proporcionalidade, necessitando, ainda, a capitulação do ato praticado em um dos conceitos jurídicos trazidos nas alíneas do artigo 482 da CLT. Por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, incumbia à reclamada comprovar o alegado, isto é, o preenchimento de todos os requisitos que embasam a justa causa aplicada (art. 818, II, da CLT). Todavia, examinando-se o conjunto probatório da lide, não vejo como excluir a aplicação da justa causa. Na hipótese em apreço, verifica-se que o reclamante foi dispensado em 20/03/2025, por justa causa, com fulcro nas alíneas "e" (desídia no desempenho das respectivas funções), "h" (ato de indisciplina ou de insubordinação), e "k" (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa) do art. 482 da CLT, constando na carta de dispensa, assinada por testemunhas, o seguinte, in verbis (id.: b82e01e, fls.…
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