Processo 0010283-27.2025.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010283-27.2025.5.03.0025 AUTOR: RYAN GABRIEL GARCIA DE JESUS RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae73d1 proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, "caput", da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Rejeito a impugnação da parte autora. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alegou que laborava adentrando em câmaras frias, fazendo jus ao adicional de insalubridade. Sustenta que os EPIs fornecidos eram incompletos e ineficazes. A reclamada impugnou as alegações do autor, afirmando que não era atribuição do reclamante adentrar em câmaras frias habitualmente, e que fornecia todos os EPIs necessários para neutralização dos riscos. Examino. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho". O perito técnico, nomeado pelo Juízo para averiguar a existência de eventuais agentes insalubres, com base nas informações coletadas por ocasião da diligência realizada apresentou laudo pericial para concluir pela ausência de exposição à insalubridade por todo o período contratual (ID 383d5f1). Veja-se: “13 – Conclusão Nas condições evidenciadas e as medições realizadas no local mostraram que a temperatura da câmara de preparo encontrava-se acima do limite estabelecido pelo Anexo 9 da NR-15 para o frio para a 4ª região climática, onde se insere Ribeirão das Neves, Minas Gerais; Dessa forma, não se caracteriza o agente físico frio em níveis capazes de ensejar insalubridade. Ademais, eventual ingresso do reclamante em câmaras resfriadas deu-se de forma esporádica e eventual, não integrando suas atribuições habituais, o que descaracteriza a permanência exigida pelo art. 189 da CLT e pelo item 15.1.5 da NR-15; Portanto, considerando os elementos técnicos, normativos e as informações prestadas em diligência, não restou configurada insalubridade por exposição ao agente físico frio nas atividades do reclamante; Não foi evidenciada exposição do reclamante aos agentes ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibração, umidade, químicos por limite e inspeção, poeiras minerais, químicos e biológicos; Portanto, esse Perito concluiu que NÃO ficou caracterizada a INSALUBRIDADE por todo período do pacto laboral.” Através de depoimento pessoal, a preposta da reclamada, Sra. Isabella Fonseca, afirmou: “que o reclamante exercia a função de repositor de hortifruti, sendo responsável pelo abastecimento, conferência e verificação da qualidade das mercadorias; que o reclamante não entrava em câmaras frias ou…
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