Processo 0010283-28.2023.5.15.0004

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010283-28.2023.5.15.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010283-28.2023.5.15.0004 RECORRENTE: JENNIFER GUERINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JENNIFER GUERINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a93b6e proferida nos autos. ROT 0010283-28.2023.5.15.0004 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JENNIFER GUERINO DA SILVA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) Interessado:   HALYSON WALDERRAMA Id 0981e92: A reclamante ratifica o recurso anteriormente interposto. Prossiga-se. À análise. Id d697459 e Id e5284fb: Tratam de solicitação de habilitação de advogado e direcionamento de intimações e publicações. Atenda-se. RECURSO DE: JENNIFER GUERINO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id c30c6f6; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id ca9584d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consignou o v. acórdão: "Ademais, as funções praticadas pela reclamante são correlatas, haja vista que a prova testemunhal confirma que outros agentes de caixa também vendiam produtos e abriam contas. Assim, à míngua de fundamento legal, normativo ou regulamentar para afirmar que a empresa deveria ter concedido um adicional de acúmulo de função ao reclamante, entende-se que a r. sentença deve ser mantida." No que se refere ao não acolhimento das diferenças salariais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou da v. decisão: "No caso em tela, observo que a reclamada juntou acordo individual para a compensação…

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