Processo 0010283-31.2026.5.03.0077
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010283-31.2026.5.03.0077 AUTOR: PAULO EDMILSON ALVES CARDOSO SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcdd953 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA RELATÓRIO PAULO EDMILSON ALVES CARDOSO SANTOS, já qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., também qualificado, alegando que fora admitidO pelo réu em 04.03.2024, na função de vendedor, com remuneração mensal média de R$ 2.000,00; que os valores percebidos a título de comissões e premiações não incidiam nos cálculos dos RSR’s; que as comissões e premiações não eram pagas corretamente. Ao final, postula a procedência das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 110.985,84. Juntou procuração e documentos. Atento ao procedimento eletrônico, ofereceu o reclamado defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos iniciais, pelos motivos que externou. Juntou documentos e procuração. Na sessão inaugural da audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi assinado prazo para a réplica, bem como marcada a audiência instrutória. O autor ofereceu impugnação à contestação e documentos. Por fim, realizou-se audiência de instrução, na qual se ouviu as partes e duas testemunha. Sem mais, encerrou-se a fase probatória. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem. Exibição de documentos. Reputo desnecessária a exibição de todos os documentos apontados pelo acionante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular prosseguimento do feito. Nada a prover. Mérito. Diferenças de comissões. Vendas não faturadas, canceladas ou objetos de troca. Vendas parceladas. Prêmio estímulo. Sustenta o reclamante que, ao conferir o valor recebido a título de comissões, apurava diferenças na ordem de 30%, de modo que a empresa informava que referido decréscimo seria oriundo de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de trocas. Acrescenta, por fim, que, nas vendas parceladas, apenas recebia as comissões sobre o valor do preço à vista, sem o cômputo dos juros e demais encargos de financiamento. Em defesa, a reclamada sustenta o correto pagamento das comissões. A prova testemunhal foi no sentido de que, em caso de troca ou cancelamento realizados por outro colega, a comissão é estornada do empregado que, inicialmente, realizou a venda. Uma vez consumada a venda, o Vendedor tem direito às comissões, independentemente de posterior troca ou cancelamento do produto pelo cliente. Pelo serviço executado (a venda), é devida a remuneração pactuada, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 3.207/57. Entendimento diverso provocaria a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, à luz do art. 2º, caput, da CLT. Logo, ilícita a prática empresarial concernente ao desconto das comissões em caso de troca ou cancelamento. Acolho a pretensão. Noutro giro, com efeito, a prova oral, notadamente o depoimento pessoal da reclamada, reconhece-se que, conforme relatórios da empresa, nas vendas parceladas, considera-se o valor à vista do produto para o cálculo das comissões. Desta forma, deveria a acionada, nessa linha, para a apuração das comissões relacionadas às vendas…
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