Processo 0010283-31.2026.5.03.0174
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010283-31.2026.5.03.0174 AUTOR: ALYNE LUIZA DE JESUS RÉU: DAYANE MACEDO DE OLIVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca0d58c proferida nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. Ilegitimidade passiva Os reclamados Dayane e Edgar apresentaram preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de inexistência de relação jurídica trabalhista com a autora. A reclamada Evanilde apresenta a mesma preliminar afirmando que não contratou a autora, não exerceu poder diretivo e sequer possuía condições de administrar eventual prestação de serviços, diante de sua idade avançada e quadro clínico grave Rejeito. Preconiza a teoria da asserção que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, independentemente da existência ou não do direito material, cujo reconhecimento se pretende. Assim, se a reclamante alega ser titular da pretensão deduzida em juízo e os reclamados são as pessoas em face das quais a pretensão foi dirigida, eles são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação e se opor à pretensão deduzida. Da relação jurídica havida e parcelas correlatas A reclamante alega ter sido admitida em 26/08/2024 para exercer a função de empregada doméstica, sem registro em CTPS, percebendo valor correspondente a metade do salário mínimo e sem recolhimentos de FGTS e INSS. Afirma que foi dispensada sem justa causa em 05/02/2026, sem aviso prévio e sem pagamento das verbas rescisórias, inclusive salários de janeiro e saldo de fevereiro de 2026. Sustenta, ainda, que sofreu descolamento de retina, ficando afastada por 45 dias, mas não conseguiu acessar benefício previdenciário em razão da ausência de registro formal. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego de 26/08/2024 a 10/03/2026, com anotação da CTPS, pagamento de diferenças salariais e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além das verbas rescisórias (saldo salarial, aviso prévio, 13º, férias, FGTS + multa de 40% e indenização substitutiva do seguro-desemprego). Requer também indenização por estabilidade provisória, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Juntou captura de tela de aplicativo de mensagens instantâneas (Id 7fb1f3f), bem como extrato bancário com comprovante de transferência de valores via Pix por Edgar (Id ed67717). Sob Id 76155d0 consta relatório médico oftalmológico, no qual há informação de procedimento realizado em 31/12/2019, 23/07/2025 e 30/07/2025 em virtude de descolamento de retina, acompanhada de receituários. Os reclamados se defendem ao argumento de que a autora laborava apenas em meio período, das 9h às 13h, razão pela qual recebia valor proporcional equivalente a meio salário mínimo. Aduzem que a reclamante também exercia atividades laborais em outro local e que não havia prestação contínua de serviços. Sustentam que não houve dispensa sem justa causa, mas afastamento por iniciativa da própria autora em razão de problemas de saúde preexistentes, relacionados a descolamento de retina diagnosticado antes do início da prestação de serviços. Alegam que janeiro e fevereiro de 2026 foram pagos, mesmo diante de ausências frequentes da reclamante. Foi anexado relatório médico da reclamada Evanilde, a fim de comprovar o seu quadro clínico (Id f978ab7), assim como trocas de mensagens por aplicativos de…
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