Processo 0010283-33.2026.5.03.0141

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010283-33.2026.5.03.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010283-33.2026.5.03.0141 AUTOR: MARLUCIA RIBEIRO VIEIRA SILVA RÉU: SUPERMERCADO PEZIM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac2696 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho.   FUNDAMENTAÇÃO REVELIA - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS A reclamada, devidamente notificada via domicílio eletrônico  (ID ca09ea3), não compareceu à audiência telepresencial designada (ID 4cb647c), tampouco apresentou contestação ao processo, caracterizando-se, assim, a situação processual de revelia, cujo efeito consiste em presumir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 844 da CLT). Dessa forma, o presente feito será julgado à revelia da reclamada, sendo-lhe aplicadas as consequências da confissão ficta, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados na inicial que não estejam infirmados por prova em sentido contrário. Ausente comprovante de quitação, condeno a reclamada a pagar as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (15 dias);  férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, na proporção de 8/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025(8/12); multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias em sentido estrito (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Indefiro o pagamento de férias vencidas do período de 2023/2024, uma vez que comprovado na CTPS  (ID 153b1cb) o efetivo registro de gozo do respectivo período de repouso anual remunerado. Indefiro, ainda, o pedido de aviso prévio indenizado e consectários, uma vez que foi trabalhado (ID db20b3f). Condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) depositar, diretamente na conta vinculada da autora, FGTS acrescidos da multa rescisória de 40% de todo o período contratual, restando autorizada a dedução dos depósitos já efetuados e demonstrados no extrato de conta vinculada colacionado aos autos (ID 3107a1d), garantindo-se a integralidade dos depósitos devidos no curso da contratualidade e da multa de 40%; b) entregar o TRCT em código próprio; e c) promover a baixa do contrato no e-social, para fins de habilitação da autora no seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização substitutiva em caso de não recebimento por culpa exclusiva do reclamado As parcelas  deverão ser apuradas com base no salário contratual de R$ 1.625,40. As férias pagas quando da rescisão estão excluídas da base de cálculo do FGTS (Lei 8.036/90, artigo 15, § 6o acrescentado pela Lei 9.711/98).   HORAS EXTRAS Ainda no rastro da confissão ficta aplicada, reputo como verdadeiras as alegações do reclamante de que, durante todo o período contratual, trabalhou de segunda-feira a sábado, das 07hs às 17hs, com 01h de intervalo para refeição e descanso. Se a jornada praticada extrapolou a regular, sem prova sobre a quitação do sobrelabor, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, considerando como tais as que sobejaram à 44ª semanal, ante o acordo tácito de prorrogação e compensação disposto no art. 59, § 6º da CLT, com fulcro no art. 58 da CLT e art. 7 XIII da CF/88. Em face da habitualidade, são devidos reflexos em 13º salário, férias com 1/3, DSRs e FGTS + 40%. Para a…

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