Processo 0010283-37.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010283-37.2026.5.03.0075 AUTOR: ISRAEL MARTINS DA SILVA RÉU: FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4f5533 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO ISRAEL MARTINS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI e ORSI LOGISTICA LTDA (ID. dc97d40), todas qualificadas nos autos. Afirma que foi admitido em 11/09/2024 pela primeira ré para prestar serviços como operador de empilhadeira nas dependências da segunda ré, sendo dispensado sem justa causa em 15/04/2025, com remuneração contratual de R$ 1.700,00 mensais (ID. dc97d40 - Pág. 2). Alega que as verbas rescisórias recebidas não contemplaram os valores efetivamente devidos, pretendendo diferenças de verbas rescisórias e depósitos fundiários com multa rescisória (ID. dc97d40 - Pág. 3/4). Sustenta o labor em condições de risco acentuado pelo armazenamento e pela substituição diária de cilindros de GLP, requerendo adicional de periculosidade de 30% e reflexos (ID. dc97d40 - Pág. 4/6). Postula indenizações por danos morais em razão do armazenamento inadequado de gás GLP, da violação de normas contra incêndio da NR-23, da exposição a risco por empilhamento irregular de pallets, da falta de fornecimento adequado de EPIs e da prática de assédio moral e perseguição por superior hierárquico (ID. dc97d40 - Pág. 6/16). Aduz a existência de acúmulo de funções pelo desempenho habitual de tarefas de rebater e enfaixar ("strechar") pallets, pugnando por acréscimo salarial de 30% e repercussões (ID. dc97d40 - Pág. 14/15). Requer, ainda, a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e a concessão da justiça gratuita (ID. dc97d40 - Pág. 16/23). Atribuiu à causa o valor de R$ 188.912,87 (ID. dc97d40 - Pág. 23). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID. 4985f4f a d86e34d). A segunda reclamada, ORSI LOGISTICA LTDA, apresentou contestação escrita (ID. deb598c), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo, incorreção do valor da causa, limitação da condenação aos valores dos pedidos, impugnação à assistência judiciária gratuita, ilegitimidade passiva e delimitação do período de eventual responsabilidade. No mérito, sustentou a licitude da contratação de serviços temporários e a ausência de responsabilidade subsidiária, negou a existência de diferenças de verbas rescisórias e de FGTS, impugnou o pleito de adicional de periculosidade e defendeu a regularidade do meio ambiente de trabalho, o fornecimento de EPIs, a compatibilidade das tarefas executadas com a função contratada e a inexistência de assédio moral ou de atraso rescisório a justificar a multa legal. Pugnou pela improcedência total da demanda. Juntou procuração e atos constitutivos (ID. d7c4ab4 a 66991ce). A primeira reclamada, FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI, ofereceu defesa (ID. 590a7eb), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a validade do contrato de trabalho temporário celebrado sob a égide da Lei nº 6.019/1974 com remuneração de R$ 2.300,00, a correta quitação das verbas rescisórias e da jornada de 44 horas semanais com adimplemento das horas extras prestadas, a inexistência de periculosidade e o…
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