Processo 0010283-52.2025.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010283-52.2025.4.05.8303 RECORRENTE: EDMILSON MOURA LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR DE MELO LIMA - PE61645-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CALCULOSE RENAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade ante o resultado da perícia médica judicial, que constatou a ausência de incapacidade laborativa atual. A recorrente postulou a reforma da sentença para concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a DCB em 04/09/2024. Alegou estar incapacitada para o exercício da atividade habitual de taxista em razão de quadro crônico de calculose renal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 condicionam a concessão dos benefícios por incapacidade à comprovação de incapacidade laboral decorrente de enfermidade que impeça o exercício da atividade habitual ou inviabilize a reabilitação profissional. O laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de calculose do rim e do ureter (CID-10 N20), sem repercussão funcional incapacitante no momento da perícia. O expert registrou ausência de dor, limitação de força, restrição de movimentos ou sinais de obstrução urinária que comprometessem a capacidade laborativa. O perito judicial consignou que os microcálculos identificados em exames de imagem são assintomáticos e que a autora se encontrava em bom estado geral, apta para o exercício de suas atividades habituais. Os documentos médicos particulares apresentados, incluindo laudos da UPAE de Serra Talhada, do Hospital Universitário Oswaldo Cruz e tomografia computadorizada indicativa de nefrolitíase bilateral, não afastam a conclusão pericial. A existência de achados radiológicos ou de indicação de procedimento cirúrgico futuro não comprova, por si só, incapacidade laboral atual. A perícia judicial foi realizada de forma minuciosa, fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos. Não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas pelo expert nomeado pelo Juízo. A circunstância de eventual percepção pretérita de benefício por incapacidade não impede nova avaliação do quadro clínico, especialmente em benefícios de natureza transitória, cuja manutenção depende da persistência da incapacidade laboral. Ausente o requisito da incapacidade, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado improvido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma…
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