Processo 0010283-59.2025.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010283-59.2025.5.03.0176 AUTOR: SILVIO MAURICIO DE OLIVEIRA RÉU: AGRICOLA CANAPOLIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9602b7 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010283-59.2025.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I – RELATÓRIO Ao relatório de id.: 123dfd6 - Págs. 1 e 2 (fls. 282-284/pdf), que adoto e a este incorporo, acrescento que a 1ª Turma deste Regional, por meio do acórdão de id.: 753122d, deu provimento ao recurso da parte reclamada para declarar a nulidade da sentença de id.: 123dfd6, determinando o retorno dos autos a este Juízo a fim de ser reaberta a instrução processual para a oitiva da testemunha DAVID GONÇALVES PEREIRA, proferindo-se nova sentença, como se entender de direito. Trânsito em julgado da decisão certificado no id.: 6a649c7. Designada audiência de instrução (id.: 29664e0), foi colhido o depoimento da testemunha DAVID GONÇALVES PEREIRA (id.: a267593). Instrução encerrada sem outros elementos. Razões finais remissivas. Julgamento no prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Esclarecimentos iniciais. Por medida de economia e celeridade processual, bem como atento ao princípio da simplicidade que nutre o Direito Processual do Trabalho, ratifico toda a fundamentação da decisão de id.: 123dfd6, pelos seus próprios fundamentos, mediante transcrição a seguir, ressalvando-se apenas que o depoimento da testemunha DAVID GONÇALVES PEREIRA, inquirida em relação ao tema “Jornada de trabalho”, em nada alterou o entendimento deste Julgador eis que admitiu não conhecer pessoalmente a pessoa do reclamante. “Impugnação aos Documentos. Sem razão, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. Prescrição quinquenal. Considerando-se que a ação foi ajuizada em 15/04/2025, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988) quanto às parcelas anteriores a 15/04/2020. Assim, acolhe-se a prejudicial suscitada e, decreta-se, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extinta a exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com vencimento anterior a 15/04/2020, salvo quanto aos (eventuais) recolhimentos do FGTS das verbas já pagas nos termos dos itens I e II da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. MÉRITO Da responsabilidade solidária/subsidiária. Compulsados os autos, registro que além de os reclamados terem apresentado…
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