Processo 0010284-06.2026.5.03.0145

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010284-06.2026.5.03.0145
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010284-06.2026.5.03.0145 AUTOR: EVELLY WENDY CORDEIRO DE PAULA RÉU: CONTABILIZE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e89d174 proferida nos autos. 1.​ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2.​ PRELIMINARMENTE 2.1. Da Inépcia da Petição Inicial A Reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando haver manifesta incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados pela Reclamante, especialmente em razão da planilha de cálculos de ID 5811959 (Página 11 e 15). Examino. No​ processo do trabalho, a petição inicial deve observar os requisitos de simplicidade e clareza, conforme estabelece o art. 840, § 1º, da CLT, exigindo-se uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Regional orienta que a inépcia só deve ser declarada quando o defeito impedir a compreensão do pedido ou inviabilizar o exercício do contraditório. No caso em tela, observa-se que a Reclamada contestou pormenorizadamente a lide, inclusive apresentando impugnação específica aos valores e ao período indicado de 01/04/2025 a 17/02/2026. Nesse sentido, vigora no Direito Processual do Trabalho o princípio da informalidade e da instrumentalidade das formas, de modo que, havendo elementos suficientes para a identificação da pretensão jurídica e a apresentação de defesa específica, não se justifica o indeferimento da exordial. Portanto, por entender que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e permitiu o pleno exercício do contraditório, rejeito a preliminar de inépcia. 3.​ MÉRITO 3.1. Da Dispensa Discriminatória e da Aplicação da Súmula 371 do TST A controvérsia central reside na legalidade da dispensa da Reclamante, ocorrida inicialmente em 25/07/2024. A obreira sustenta que a rescisão do vínculo empregatício revestiu-se de caráter discriminatório, motivada pelo seu diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), o que atrairia a presunção de ilicitude prevista na Súmula 443 do TST e as garantias da Lei nº 9.029/95. Por outro lado, a Reclamada defende que a dispensa fundou-se em motivos funcionais objetivos e que, no momento da comunicação da ruptura, desconhecia o diagnóstico específico da patologia invocada. Examino. A Súmula 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Tal presunção, contudo, é relativa e depende da demonstração de requisitos específicos. No caso da fibromialgia, embora se trate de condição crônica que acarreta dores severas e limitações funcionais, entendo que não se enquadra, por si só, como doença que gera preconceito social imediato ou estigma. Independentemente da classificação da doença, o nexo causal entre a patologia e a dispensa exige, necessariamente, a ciência prévia do empregador acerca da condição de saúde no ato da deliberação pela rescisão. Compulsando o acervo probatório, verifico que a comunicação da dispensa sem justa causa ocorreu em 25/07/2024. O relatório médico que efetivamente atesta a fibromialgia e prescreve o afastamento de 180 dias é datado de 26/07/2024, ou seja, foi emitido no dia imediatamente posterior à notificação do…

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