Processo 0010284-72.2026.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010284-72.2026.5.03.0026 AUTOR: AIEZA HANY DE CARVALHO SILVA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db1c5c9 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por AIEZA HANY DE CARVALHO SILVA em face de VERZANI & SANDRINI LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Tendo em vista a Recomendação Conjunta TST.CSJT.GP.CGJT. nº 25/2022, determino a tramitação prioritária do presente feito, uma vez que este envolve alegação de assédio moral. Providencie a Secretaria da Vara a respectiva anotação. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 07/04/2025, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual a referida lei será aplicada de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 04/03/2026, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª reclamada suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a reclamante foi contratada diretamente pela 1ª reclamada e que desconhece a sua prestação de serviços. Examina-se. O direito de ação é o direito público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão e não se confunde com o direito ao bem jurídico objeto da própria pretensão. Tal posição é decorrência da teoria eclética da ação, introduzida por LIEBMAN, segundo o qual o direito de ação é autônomo e abstrato. Salvo o interesse de agir, que é melhor aferido em concreto, procede-se ao exame da legitimidade de maneira abstrata, isto é, independente da existência fática da relação de direito material que se alega ou da pertinência da pretensão deduzida em juízo. Importa apenas haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que deve ser analisada pela simples asserção do autor (in statu assertionis). Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor, o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por se tratar de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in statu assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A 1ª reclamada, preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante. As preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Não é esse, contudo, o caso das alegações apresentadas pela 1ª reclamada em relação ao pedido de justiça gratuita, razão pela qual as…
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