Processo 0010284-89.2026.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010284-89.2026.5.03.0182 AUTOR: GEOVANNA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f4b32 proferida nos autos. Reclamante: GEOVANNA ROCHA DE OLIVEIRA Reclamada: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Reclamada: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA A reclamante postula a nulidade do pedido de demissão por vício de vontade, com a consequente conversão em dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Requer, ainda, o pagamento de horas extras e reflexos, a invalidação do acordo de compensação semanal, a devolução de descontos indevidos, o pagamento de diferenças de vale-alimentação, indenização por danos morais, multa convencional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defende-se a 1° reclamada e no mérito, sustenta que a reclamante pediu demissão por vontade própria, que não havia horas extras a serem pagas, pois a jornada foi corretamente registrada e quitada, que o acordo de compensação/banco de horas era válido e regularmente cumprido, que foram concedidos corretamente os intervalos legais, que todas as verbas trabalhistas foram devidamente pagas durante o contrato e na rescisão e que inexistem diferenças ou indenizações devidas. Pede a improcedência da ação. A 2° reclamada apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a limitação da condenação aos valores atribuídos à causa e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que jamais manteve vínculo empregatício com a reclamante, negando ter sido tomadora de seus serviços ou ter se beneficiado da força de trabalho da obreira. Aduz inexistir qualquer relação jurídica apta a amparar a pretensão autoral em face da 2ª reclamada, afirmando que a reclamante nunca esteve subordinada à contestante, tampouco recebeu pagamentos ou ordens desta. Rebate os pedidos formulados na inicial e requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à 2ª reclamada, em razão da alegada ilegitimidade passiva, ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. DECIDE-SE Inépcia da Inicial. Afasto. A inicial observa os requisitos do art. 840 da CLT. A ré apresenta defesa a todos os pedidos, sem dificuldade e sem prejuízo. Portanto, a inépcia não ocorre. Limitação aos Valores dos Pedidos. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. No caso dos autos, a reclamante atribui à 2ª reclamada responsabilidade pelos créditos trabalhistas postulados, ao argumento de que esta teria se beneficiado da prestação de serviços realizada durante o contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada. Assim, a…
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