Processo 0010284-98.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010284-98.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010284-98.2021.8.17.2001 APELANTE: BRENO JOSE DE ARAUJO TAVARES APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRENO JOSÉ DE ARAÚJO TAVARES, autor da ação originária, em face do BANCO DO BRASIL S/A, integrante do polo passivo, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada perante a Seção B da 33ª Vara Cível da Capital. Na inicial, o autor alegou ter ingressado no Banco do Brasil em 24/05/1982, passando a ser contribuinte do fundo PASEP, e sustentou que, ao proceder ao resgate dos valores depositados, recebeu apenas R$ 2.109,56, quantia que, somada aos créditos anuais recebidos, totalizou R$ 5.155,40, valor que reputou ínfimo diante do período de vinculação. Afirmou, ainda, que os valores depositados não teriam recebido a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros, atribuindo ao Banco do Brasil má gestão da conta vinculada ao PASEP. Ao final, requereu a restituição dos valores supostamente desfalcados, no montante de R$ 129.846,46, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, ao fundamento de que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil S/A na administração da conta PASEP do autor. Em suas razões recursais, o apelante objetiva a reforma da sentença, sustentando que a instituição financeira não comprovou adequadamente a regularidade da movimentação e atualização da conta vinculada, insistindo na existência de falhas na gestão dos valores e no direito à indenização. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento dos danos materiais alegados, ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. É o necessário. Decido. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Antes do exame da nulidade suscitada, cumpre enfrentar as matérias deduzidas em contrarrazões. A prejudicial de prescrição não autoriza, por ora, a manutenção da sentença de improcedência. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, firmou as seguintes teses: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individualizada. No caso, a própria sentença reconheceu que o processo havia sido suspenso em razão da afetação do tema e que voltou a tramitar após o julgamento do incidente, mas, em vez de adequar a instrução às premissas então fixadas pelo STJ, passou diretamente ao…

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