Processo 0010285-38.2026.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010285-38.2026.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010285-38.2026.5.03.0097 AUTOR: SELMA SOARES CRUZ MORAIS RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eec917 proferida nos autos. SENTENÇA I.​ RELATÓRIO SELMA SOARES CRUZ MORAIS ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (em Recuperação Judicial), CONCORDE PARTICIPACOES LTDA, CLEBER JOSE DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SONIA MARCIA ANDRADE e ANDREIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE, em 09/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 8335377). A parte reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico, a responsabilização solidária das empresas e subsidiária dos sócios, o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, recolhimento de FGTS e multa de 40%, abono e multas normativas da CCT 2025/2027, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.977,76. A parte reclamada apresentou defesa conjunta (ID 5f8dfb5), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, limitação da condenação aos valores da inicial e suspensão do feito pela recuperação judicial. No mérito, contestou o grupo econômico, negou a existência de verbas incontroversas alegando pagamento parcial de saldo de salário e 13º, sustentou a regularidade dos depósitos de FGTS e impugnou as multas normativas por suposto bis in idem, bem como o pedido de danos morais. Juntou documentos como TRCT (ID fd0194f), extratos (ID 7df370f) e comprovantes de pagamento (ID b8eae20). Em​ audiência (ID e68e1f3), a reclamada reconheceu que as verbas rescisórias não foram integralmente quitadas, exceto quanto aos comprovantes anexados. Sem outras provas, encerrou-se a instrução com razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Os​ autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   II.​ FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. LEI 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o Direito Intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica e irretroatividade legal. As normas de natureza estritamente processual têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso a partir de sua vigência. Tal imperativo fundamenta-se na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. No​ que concerne às normas de Direito Material, a lei nova possui efeito prospectivo, aplicando-se aos contratos de trabalho em curso em relação aos fatos geradores consumados a partir de sua vigência. Considerando que o contrato de trabalho objeto desta lide teve início em 09/07/2024 e término em 18/12/2025, toda a relação jurídica material encontra-se sob a égide das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. As​ normas de natureza híbrida, que possuem reflexos processuais e substanciais, especialmente aquelas atinentes aos honorários de sucumbência e à justiça gratuita, são regidas pela data da propositura da ação. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 09/03/2026, aplicam-se integralmente as regras contemporâneas de sucumbência e gratuidade judicial. Prossiga-se com a análise sob este regime jurídico.   PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamada argui a preliminar de ilegitimidade passiva das filiais do Supermercado…

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