Processo 0010285-75.2023.5.03.0054

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010285-75.2023.5.03.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010285-75.2023.5.03.0054 RECORRENTE: CICERO TEODORO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERO TEODORO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23b52c proferida nos autos. ROT 0010285-75.2023.5.03.0054 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CICERO TEODORO DOS SANTOS GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS ALVES (MG129895) ODENIR AUGUSTO DE OLIVEIRA (MG80088) RAQUEL LEONCIO GUIMARAES (MG101382) TAIS RODRIGUES ALVES DOS SANTOS (MG175528) Recorrente:   Advogado(s):   2. LSI - LOGISTICA S.A. VIVIANE FERREIRA RODRIGUES (SP290699) Recorrido:   Advogado(s):   LSI - LOGISTICA S.A. VIVIANE FERREIRA RODRIGUES (SP290699) Recorrido:   MARCIO RICARDO PENNA BAETA Recorrido:   Advogado(s):   CICERO TEODORO DOS SANTOS GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS ALVES (MG129895) ODENIR AUGUSTO DE OLIVEIRA (MG80088) RAQUEL LEONCIO GUIMARAES (MG101382) TAIS RODRIGUES ALVES DOS SANTOS (MG175528)   RECURSO DE: CICERO TEODORO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id d9d3916; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id fd3bbe9). Regular a representação processual (Id eaec890). Preparo dispensado (Id 6b9dffb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do art. 93 da Constituição da República; “caput” do art. 11 do CPC; “caput”do art. 832 da CLT; e inciso II do art. 489 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os intervalos interjornadas e DSRs. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Quanto ao DSR, a decisão de origem, mantida pelo acórdão, considerou os controles de ponto válidos e sem vícios aparentes, indicando a ausência de prova robusta de labor em sete dias consecutivos sem folga. A decisão de embargos de declaração em primeiro grau ratificou a improcedência do pedido, pois a réplica à defesa não apresentou amostragem apta a comprovar o labor em sete dias consecutivos sem a devida folga compensatória, ônus que competia ao autor. Cumpre salientar que, em sede de embargos de declaração, não se admite a formulação de novas provas ou a reanálise de fatos e provas por meio de amostragem que não foi efetuada no momento oportuno. A ausência de tal diligência impede a rediscussão da matéria nesta via recursal. No que tange aos intervalos interjornadas, o acórdão ressaltou, com base na decisão de primeiro grau e nos embargos declaratórios de primeiro grau, que o reclamante não formulou pedido específico quanto a essa parcela na inicial. Portanto, o deferimento de tal pretensão implicaria julgamento extra petita, o que é vedado. A alegação de violação aos arts. 66 e 67 da CLT e à Súmula 110 do TST, que tratam de intervalos interjornadas e RSR, não…

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