Processo 0010285-77.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010285-77.2025.5.03.0160 AUTOR: CARLOS JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: ONIX CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98dcaf0 proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO em face de ONIX CONSTRUÇÕES LTDA., S & S ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.: RELATÓRIO CARLOS JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de ONIX CONSTRUÇÕES LTDA. S & S ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., todas as partes já qualificadas, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 62.152,15. A 1ª e 3ª rés compareceram à audiência e apresentaram defesa escrita, com documentos. A 2ª reclamada, S & S ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., embora devidamente notificada, não compareceu à audiência nem apresentou defesa nos autos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas Conciliação recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicadas como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as requeridas para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração, ou não, do vínculo e da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Diante de tais fatos e fundamentos, rejeito as preliminares arguidas pela terceira reclamada. DA REVELIA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada S & S ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., regularmente notificada, não compareceu à audiência inaugural nem apresentou defesa, incorrendo em revelia e confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. Friso, entretanto, que a presunção acerca da veracidade da matéria fática em decorrência da revelia das partes demandadas não é absoluta, e tampouco leva à procedência automática dos pleitos formulados, devendo o julgador, ao decidir, pautar-se pela verossimilhança das alegações feitas, pelos demais elementos constantes dos autos e, ainda, pelas máximas da experiência, de…
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