Processo 0010285-93.2026.5.03.0111
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010285-93.2026.5.03.0111 AUTOR: ANA CAROLINA BRITO MARTINS RÉU: COLEGIO VIMASA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03797ce proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo (artigos 5º, LXXVIII, da CRFB, e 852-I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/03/2026 e que o contrato de trabalho teve início em 04/02/2022, todas as questões atinentes ao direito material e processual serão analisadas sob o prisma da Lei 13.467/2017. Deverá ser observada, contudo, a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, que afastou a aplicação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, nos termos do acórdão publicado. Impugnação ao valor dos pedidos e limitação dos valores dos pedidos A ré impugna o valor dos pedidos, sem, contudo, apontar vícios ou os valores que entende devidos. Considerando que a reclamada não apontou, de forma específica, os critérios de cálculo que entenderia apropriados, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-se aquele declinado na petição inicial. No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Inépcia da inicial Consoante previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não verifico, no caso dos autos, ter a petição inicial incorrido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas, pois a reclamante expôs, de forma clara, a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que a sustentam. Ademais, verifica-se que houve a correta delimitação do valor dos pedidos. Registre-se que o processo do trabalho prima pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), pelo que não comporta maior rigor formal em relação à formulação de pedidos, bastando ser possível identificá-lo e permitir à parte contrária defender-se com a amplitude que o texto constitucional lhe assegura. Em vista do exposto, rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos A impugnação genérica a documentos, quando fundada na mera formalidade, não prospera. Sendo assim, o valor probante dos fatos que se pretende demonstrar pelos documentos será avaliado em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito. Pagamento de salário inferior ao mínimo legal. Diferenças salariais A autora alega que, de forma indevida, durante todo o pacto laboral, recebeu salário inferior ao mínimo legal, fazendo jus a diferenças salariais e reflexos. A ré sustenta que o salário da reclamante era proporcional à jornada laboral praticada de 30 horas semanais, inexistindo irregularidade no referido pagamento. Em audiência (ata de Id b18f0bd), a reclamante admitiu que cumpria jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. É…
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