Processo 0010286-42.2024.5.15.0070
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010286-42.2024.5.15.0070 AUTOR: DANILO GONCALVES SANTIAGO RÉU: AUGE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93330e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA Processo nº: 0010286-42.2024.5.15.0070 Reclamante (s): DANILO GONCALVES SANTIAGO Reclamado (s): AUGE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA e RUMO - LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - EPP I. RELATÓRIO Vistos os autos. DANILO GONCALVES SANTIAGO, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de AUGE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA e RUMO - LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - EPP, igualmente qualificado, em 13/03/2024. Postulou a condenação da parte reclamada ao cumprimento das obrigações elencadas ao final da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$99.725,56 e juntou documentos. Realizada audiência e restando infrutífera a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, contestou articuladamente os pedidos e fez requerimentos. A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos juntados. Oportunizada a produção de provas em audiência, a instrução foi encerrada, sendo sem êxito a segunda proposta conciliatória. Razões finais pelo reclamante, segunda e terceira reclamadas. Em 05/08/2024 foi proferida sentença (fls. 453ss) que, em 18/06/2025 foi (fls. 671ss) anulada, com determinação de retorno para novo julgamento. Realizada nova audiência, restando infrutífera a primeira proposta conciliatória e oportunizada a produção de provas em audiência, a instrução foi encerrada, sendo sem êxito a segunda proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA. As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do alegado contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017. CARÊNCIA DE AÇÃO. Reputa-se carente de ação a parte autora quando ajuíza ação contra parte ilegítima ou quando carece de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas , ou seja, consoante o exposto na petição in statu assertionis inicial, sem que se adentre ao mérito da postulação. Sem maiores digressões, é certo que a inexistência de vínculo empregatício ou mesmo a alegação de que a ré não é empregadora da parte autora não guarda qualquer relação com as condições da ação, mas com o próprio mérito da…
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