Processo 0010286-44.2026.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010286-44.2026.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010286-44.2026.5.03.0187 AUTOR: MARIA EDUARDA MARTINHO PEREIRA RÉU: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b83236d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Ação ajuizada em 11/03/2026. Valor da causa: R$ 60.072,00. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi ajuizada em 11/03/2026. A reclamada arguiu, em tempo oportuno, a prescrição quinquenal. Assim, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 11/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A prescrição não atinge o pedido de natureza declaratória, nem os depósitos de FGTS do período não prescrito, mas alcança os reflexos de parcelas prescritas sobre o FGTS, conforme Súmula 206 do TST. MÉRITO DO DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante alega que, embora tenha sido formalmente contratada para a função de "vigia", na realidade, durante todo o período do contrato de trabalho, exerceu as atividades de "auxiliar administrativo". Postula, em razão disso, o pagamento das diferenças salariais. A reclamada, em sua defesa, nega o desvio de função. A controvérsia, portanto, cinge-se a definir quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e se elas se enquadram em função diversa daquela para a qual foi contratada, com piso salarial superior. O ônus da prova do desvio de função, por ser fato constitutivo do direito postulado, competia à parte reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do artigo 373, I, do CPC, e deste encargo ela se desincumbiu a contento. A prova oral foi a seguinte: Primeira testemunha da reclamante: "que não trabalhou para a reclamada; que é funcionária pública, servidora da Secretaria Municipal de Saúde; que trabalha no local desde 2018; que trabalhou com a reclamante no mesmo local; que a reclamante trabalhou no local no período de 2021 a 2025; que a reclamante era sua auxiliar administrativa; que no dia a dia a reclamante redigia atas de reunião com a depoente; que a reclamante acompanhava a depoente em reuniões externas quando necessário; que a reclamante permanecia na sala auxiliando em demandas administrativas, recebia pacientes, secretariava a depoente e atendia telefones; que não havia mais ninguém da reclamada que fizesse essas atividades…

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